Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7° do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:
Art. 1° - O artigo 13 da Lei nº 6.962, de 18 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1°. Em situações específicas, o Poder Executivo municipal poderá autorizar a permanência de determinados equipamentos no espaço autorizado, desde que a sua remoção diária se revele operacionalmente inviável ou excessivamente onerosa para o ambulante.
§ 2°. A autorização para permanência dos equipamentos mencionados no §1° poderá compreender os dias que incluírem datas festivas, feriados, ou dias semanais de quinta-feira à domingo, de acordo com o interesse público.
Art. 2°- A alínea "a", do inciso II, do art. 339, da lei nº 2.806, de 22 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Deixar de retirar do espaço utilizado o mobiliário após o horário de funcionamento, exceto quando a permanência tiver sido devidamente autorizada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.