REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVA A PLANO DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE MÉDICA E ODONTOLÓGICA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e atendendo solicitação contida no processo nº 5021/2025, DECREТА:

 Art. 1° - Este Regulamento dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos valores devidos pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Colatina, relativos à adesão a plano de benefícios na área de saúde médica e/ou odontológica.

Art. 2° - A consignação em folha de pagamento, de caráter facultativo, será autorizada mediante solicitação expressa e individual do servidor interessado, conforme previsto no art. 81 da Lei Complementar nº 35/2006.

 Art. 3º - Para fins deste regulamento, entende-se por:

|- Consignação facultativa: desconto autorizado pelo servidor em sua remuneração, destinado ao pagamento de serviços prestados por operadora de plano de saúde médico ou odontológico devidamente credenciada;

II - Operadora de saúde: pessoa jurídica legalmente - constituída, autorizada pela ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, habilitada junto à Prefeitura Municipal de Colatina para oferecer plano de saúde aos servidores públicos municipais;

III - Servidor público: ocupante de cargo efetivo, comissionado ou empregado público regido por regime jurídico estatutário ou celetista, ativo ou inativo. 

Art. 4°- A habilitação das operadoras interessadas será feita mediante chamamento público, no qual deverão comprovar regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e regulatória, além da autorização de funcionamento da ANS.

Parágrafo Único - O credenciamento não implica exclusividade, sendo permitida a habilitação de mais de uma operadora de plano de saúde.

Art. 5° - A adesão ao plano de saúde será voluntária e formalizada mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Gestãoe Desenvolvimento de Pessoas, contendo autorização expressa para consignação em folha.

Art. 6° - O valor da consignação referente à adesão ao plano de benefícios de saúde médica e odontológica, em conjunto com as demais consignações compulsórias e facultativas já autorizadas pelo servidor, não poderá exceder 70% (setenta por cento) do vencimento, subsídio ou provento atribuído ao servidor, em conformidade com o § único do art. 81 da Lei Complementar n.° 35/2006.

§1° - Caberá à Administração verificar mensalmente a observância do limite estabelecido neste artigo.

§2° - Não será realizada consignação caso a remuneração líquida do servidor não comporte o desconto

Art. 7° - Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas SEGEDP:

1- Analisar os pedidos de adesão e de consignação em folha;

II - Realizar os lançamentos dos descontos autorizados;

III - Manter controle e registro das adesões e dos valores consignados;

IV - Efetuar o repasse dos valores descontados à operadora credenciada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o pagamento da folha.

Art. 8° - A operadora é integralmente responsável pelos serviços prestados ao servidor, não cabendo ao Município qualquer ônus ou corresponsabilidade pela relação contratual firmada entre as partes.

Art. 9°- O servidor poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão, mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de fechamento da folha de pagamento. 

Art. 10 - O cancelamento do desconto em folha não isenta o servidor das obrigações contratuais assumidas diretamente com a operadora de saúde.

Art. 11 - As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os órgãos da Administração Municipal que possuam servidores ativos ou inativos. 

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão Desenvolvimento de Pessoas, respeitada a legislação vigente. 

Art. 13 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.