Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina. do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art 1° Esta lei aplica-se ás contratações promovidas no âmbito da administração publica direta,autárquica e fundacional do poder executivo municipal.
Art 2° Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, supervisionar o processo licitatório, conduzir a sessão pública e realizar outras atividades, necessarias para garantiroo bom andamento do certame até a sua homoglação
II – Autoridade competente: agente publico com autoridade para
tomar decisões no âmbito do processo administrativo em questão;
III- Comissão de contratação; conjunto de agentes públicos
designados pela administração seja em caráter permanente ou especial, para condução
das licitações nas quais o objeto seja obra, bem,ou serviço especial;
IV- Equipe de apoio: um conjunto de agentes públicos indicados
pela administração podendo incluir terceiros contratados, cuja função é
auxiliar o agentre de contratação ou a comissão de contratação no desenvolvimento
dos processos licitatórios ou processos auxiliares.
Capitulo II
Regras gerais
Art 3° - O agente publico designado para cumprir as disposições
desta lei deve atender aos seguintes requisitos:
I – Preferencialmente, ser servidor publico efetivo ou empregado
publico da administração publica com vinculo permanente:
II- Possuir atribuições relacionadas a área de licitações e
contratos ou formação técnica compatível ou ainda certificação profissional
emitida por uma escola de governo ou instituição privada especializada na área de
contratação publicas
III- Não possuir relações conjugais ou de companheirismo com
licitantes ou contratados da Administração nem ter laços de parentesco ate o
terceiro grau, ou conexões de natureza técnica, comercial econômica, financeira,trabalhista
ou Civil
Parágrafo único – A proibição mencionada no inciso III do caput se aplica ao agente publico que atua em processo de contratação relacionado ao mesmo campo de atividade no qual o licitante ou contratado esteja envolvido.
Art. 4º – Os agentes de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, assim como seus substitutos, devem receber notificação formal de sua nomeação.
Art. 5º – O agente público não pode recusar a responsabilidade de atuar como agente de contratação, membro da equipe de apoio e integrante da comissão de contratação.
§ 1º – Caso o agente público tenha deficiências ou limitações técnicas que possam impedir o cumprimento adequado de suas atribuições, ele deve informar seu superior hierárquico sobre o fato.
§ 2º – Na situação descrita no § 1º, a autoridade competente pode providenciar a capacitação prévia do agente para desempenhar suas funções, de acordo com a natureza e a complexidade do objeto da contratação, ou nomear outro servidor com a qualificação necessária.
Art. 6º – O princípio da segregação das funções impede que o mesmo agente atue simultaneamente em funções que apresentem riscos, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes no processo de contratação.
Parágrafo único – A aplicação do princípio da segregação de funções, conforme mencionado no caput, será avaliada com base nas circunstâncias do caso, como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 7º – O agente designado para atuar na área de licitações e contratos e qualquer terceiro envolvido na condução do processo de contratação, seja como parte da equipe de apoio, profissional especializado ou representante de empresa que presta assessoria técnica, deve cumprir as proibições estabelecidas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.