ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.813, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Ementa da Lei nº 6.813, de 14 de abril de 2021, tem sua redação alterada e passa a vigorar nos seguintes termos:

“INSTITUI OS PROGRAMAS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E O PROGRAMA MUNICIPAL DE USO E CONSERVAÇÃO DE ÁGUA, SOLO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º – O artigo 1º e seu §4º da Lei nº 6.813, de 14 de abril de 2021, têm sua redação alterada e passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 1º – Fica instituído no Município de Colatina o ‘Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural’ e o ‘Programa Municipal de Uso e Conservação de Água, Solo e Meio Ambiente’, que têm por finalidade disponibilizar ao produtor rural, mediante incentivos, subsídios e assistência, serviços de máquinas, equipamentos e insumos, de propriedade do Município, possibilitando melhorias dos processos produtivos e infraestrutura das propriedades rurais, bem como a recuperação da capacidade de armazenamento de água no solo e viabilização de projetos alternativos para convivência com a seca e com


§ 4º – São considerados como serviços em propriedades particulares rurais, no âmbito do "Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural", dentre outros:o preparo de solo para plantio (arar, gradear, subsolar, sulcar, enleirar);abertura de poços para criação de peixes;abertura e limpeza de poço para fornecimento de água para animais;construção e manutenção de estradasconstrução de fossas e sumidouros;construção de barragens;terraplenagem para edificações rurais. E, no âmbito do "Programa Municipal de Uso e Conservação de Água, Solo e Meio Ambiente":a construção de barraginhas;cordões de cocho e subsolagem;abertura e recuperação de caixas secas em áreas estratégicas da propriedade rural.

Art. 3º – O §1º, do art. 2º, da Lei nº 6.813, de 14 de abril de 2021, tem sua redação alterada e passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 2º – [...]
§ 1º – Fica limitado em até 15 (quinze) hora máquina trabalhada, por atendimento, com exceção para barragens e todos os serviços previstos no âmbito do "Programa Municipal de Uso e Conservação de Água, Solo e Meio Ambiente", em que o número de hora máquina será dimensionado no projeto técnico.

Art. 4º – O artigo 10, da Lei nº 6.813, de 14 de abril de 2021, tem sua redação alterada e passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 10 – Os produtores rurais, em contrapartida, pagarão pelo serviço ou insumos de acordo com o valor estipulado em Decreto Regulamentador Específico, podendo, no caso dos serviços previstos no "Programa Municipal de Uso e Conservação de Água, Solo e Meio Ambiente", serem previstas assistência integral.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei nº 6.813, de 14 de abril de 2021.