AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE COLATINA/ES A ADEQUAR OS VENCIMENTOS DE SEU QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUANDO INFERIORES A UM (01) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7° do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte

Art. 1°. Fica o Poder Legislativo Municipal de Colatina/ES autorizado a adequar os vencimentos de seu quadro de servidores públicos (efetivos, comissionados, cedidos, inativos e pensionistas) quando inferiores a um (01) salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo único - O valor do piso salarial mínimo para o ano de 2024 para os servidores da Câmara Municipal de Colatina/ES (efetivos, comissionados, cedidos, inativos e pensionistas) não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente.

Art. 2°. A partir do ano de 2025 em diante as adequações dos vencimentos dos servidores públicos (efetivos, comissionados, cedidos, inativos e pensionistas) da Câmara Municipal de Colatina/ES quando inferiores a um (01) salário mínimo nacional vigente ocorrerão automaticamente, para os respectivos exercícios financeiros.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Colatina/ES, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2024. Revogam-se as disposições em contrário.