"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UM IMÓVEL EM FAVOR DA APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COLATINA, PARA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA NOVA SEDE DA INSTITUIÇÃO"

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar em favor da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina/ES, um imóvel situado à Avenida Chapagnat, esquina com a Rua Benjamin Costa, de propriedade do Município de Colatina/ES, onde funciona o Ginásio de Esportes Zito Dalla - ADEMC, medindo 1.805,53 m² (mil oitocentos e cinco vírgula cinquenta e três metros quadrados), em favor da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina/ES.

§ 1° -O imóvel descrito no art. 1° será destinado para construção e ampliação da Sede da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina/ES, sob pena de reversão da área doada ao Município, independente de quaisquer ações judiciais, quando a donatária deixar de utilizá-lo para a finalidade prevista ou descumprir as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade

§2° Ο -A APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Colatina/ES terá prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que seja finalizada a Construção da nova sede, sob pena de imediata reversão da área doada ao Município.

§3° - O prazo que mencionado no § 2º desta Lei, poderá ser prorrogado mediante aditivo, após ajuste das partes, desde de que precedido de autorização legislativa.

Art. 2° - Para fins de atendimento ao contido no art. 143, da Lei Orgânica do Município de Colatina, o imóvel mencionado no caput do art. 1° desta lei fica desafetado de sua primitiva condição de bem de uso comum, passando à categoria de bem disponível.

Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento da área doada em Cartório de Registro de Imóveis, de modo individualizado, ficando as despesas do desmembramento a cargo do doador, e as demais despesas de transferência, registro, averbação e impostos a cargo da donatária.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.