ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 6°, 7°, 8°, 10, 13 e 16 DA LEI MUNICIPAL N° 7.214, DE 16 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1° O art. 6°, da Lei Municipal nº 7.214, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°. O período de aplicação do suprimento de fundos será de até 03 (três) meses, desde que esteja dentro do exercício financeiro".

 Art. 2° O art. 7º, da Lei Municipal nº 7.214, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 7°. O limite máximo para a concessão de suprimentos de fundos é de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), devendo ser concedido a um único servidor, mediante designação do Ordenador da despesa".

Art. 3° O art. 8º, da Lei Municipal n° 7.214, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°. A concessão do suprimento de fundos será realizada mediante requerimento prévio da Direção Geral ao chefe do Poder Legislativo, devendo ser protocolado e autuado (Processo administrativo), solicitando autorização e a designação do agente suprido.

 Art. 4° O art. 10, da Lei Municipal nº 7.214, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 10. Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

I. Em atraso na prestação de contas;

II. Que não esteja em efetivo exercício;

III. Ordenador de despesas;

IV. Diretor Geral; V. Responsável pelo almoxarifado;

VI. Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou judicial; a

VII. Que não seja do Poder Legislativo Municipal de Colatina/ES, exceto servidor cedido;

VIII. A vereador;

IX. Com prazo após o exercício correspondente."

Art. 5° O art. 13, da Lei Municipal nº 7.214, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: