Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7° do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:
Art. 1° A concessão, aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Colatina/ES obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal de Colatina/ES, autorizado a efetuar pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Parágrafo único. Suprimento de fundos é o adiantamento de numerário a servidor para efetuar pagamento de pequenas despesas.
Art. 3º O Ordenador de despesas poderá autorizar, em casos excepcionais, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimentos de fundos.
Parágrafo único. Fica vedado a concessão de suprimento de fundos para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos procedimentos normais de aplicação consoante a legislação em vigor.
Art. 4° São passiveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I. Despesa que exigem pronto pagamento em espécie de pequenos vultos;
II. Despesa urgentes e inadiáveis, devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal.
Art. 5° O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria as despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada concessão, a autoridade competente deverá emitir nota empenho, atendida a classificação orçamentária das despesas, para concessão suprimento de fundos durante seu período de aplicação.
Art. 6° O período de aplicação do suprimento de fundos concedido será de até 03 (três) meses.
Art. 7° O limite máximo para a concessão de suprimento de fundos é de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
Art. 8° A concessão do suprimento de fundos será realizada mediante requerimento prévio dirigido ao chefe do Poder Legislativo mediante ofício assinado e protocolado, que deverá ser formalizado como processo administrativo, o qual após autorização da Presidência, será encaminhado ao Setor de Contabilidade.
Art. 9° Para a concessão de suprimento de fundos deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:
I.Data da concessão;
II.Justificativa legal;
III.Nome completo, cargo e matrícula do suprido;
IV.Valor por extenso; V.Prazo para prestação de contas;
VI.Número do respectivo processo administrativo de concessão.
Art. 10 Não será concedido suprimento de fundos a servidor:
1. Responsável por 2 (dois) suprimentos;
II. Em atraso na prestação de contas do suprimento;
III. Que não esteja em efetivo exercício;
IV. Ordenador de despesas;
V. Gestor;
VI. Responsável pelo almoxarifado;
VII. Que esteja respondendo ainquérito administrativo ou judicial;
VIII. Que não seja do Poder Legislativo Municipal de Colatina/ES; IX. A vereador;
X. Com prazo após o exercício correspondente.
Art. 11 A entrega do valor em favor do suprido será efetuada mediante ordem de crédito, em conta corrente, em nome do suprido com autorização do ordenador de despesas.
Art. 12 A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido, no respectivo processo de concessão, com os devidos comprovantes dos gastos, no prazo de 10 (dez) dias subsequente ao término do período de aplicação.
Parágrafo único. Ao suprido fica reconhecido a condição de preposto da autoridade que concedeu o suprimento, não podendo este transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de responder pelos seus atos administrativamente.
Art. 13 A prestação de contas deve ser realizada no processo autuado da concessão, devendo constituir os seguintes elementos:
1. Ato de concessão;
II. Nota de empenho;
III. Ordem bancária quando autorizada;
IV. Comprovante das despesas realizadas;
V. Documentos fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
VI. Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de material de consumo;
VII. Comprovante de devolução do saldo, quando for o caso