DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE COLATINA NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 13.022/2014, SUBSTITUI A LEI N° 6.974, DE 08 DE JUNHO DE 2022, CRIA A OPÇÃO DE ADESÃO DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO À REFERIDA CARREIRA UNIFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O "Serviço de Guarda Municipal de Colatina", criado pela Lei Municipal nº 3.532, de 28 de dezembro de 1989, passa a denominar-se "Guarda Civil Municipal de Colatina", que será regida pelos termos desta Lei.

 §1° No âmbito administrativo e operacional a Guarda Civil Municipal de Colatina será subordinada ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

§2° A Guarda Civil Municipal de Colatina, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Colatina, corporação de caráter civil uniformizada, armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina.

 §3° O Quadro da Guarda Civil Municipal de Colatina passa a ser integrado pelo cargo de carreira única de Guarda Municipal, conforme art. 9° e art. 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

Art. 2° A Guarda Civil Municipal terá como princípio norteador de suas ações a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.

§1° A Guarda Civil Municipal desempenhará suas funções e competências, com focо prioritário na prevenção e integração, cooperando com os diversos órgãos de segurança pública, através de patrulhamento preventivo comunitário.

§2° O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.

$3° É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de Colatina no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Civis Municipais, ainda no interesse do Município de Colatina, no Conselho Nacional de Secretários Gestores Municipais de Segurança Pública.


TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 3º Compete à Guarda Civil Municipal de Colatina (GCMC):

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; e

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais on administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - apoiar, quando determinado, no controle e fiscalização do trânsito nas vias logradouros municipais; 

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipal, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades

; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estaduale federal;

XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVIII - atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas

; XIX - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem as normas de postura,saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

XX - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;

XXI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que Ihe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

Art. 4° Para o cumprimento de suas finalidades específicas, a Guarda Civil Municipal de Colatina fará uso de tecnologia compatível, bem como dos meios de locomoção disponíveis.

Art. 5° A Guarda Civil Municipal terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:

I- o padrão dos uniformes;

II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Civil Municipal com as autoridades civis e militares. 

Art. 6° A Guarda Civil Municipal terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:

I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;

II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Civil Municipal;

III - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais; a

IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção.

Art. 7° O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Agente da Guarda Civil Municipal, observado os seguintes requisitos:

I- nacionalidade brasileira;

II- gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;

VIII - idoneidade moral;

IX - ser aprovado em exame antidoping;

X- ser aprovado no curso de formação

XI - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria "АВ".

§1° A sanidade mental prevista no inciso VI será comprovada através de exames médicos e complementares. 

§2° A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.

§3° O exame de aptidão psicológica previsto no inciso VII será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

§4° A idoneidade moral prevista no inciso VIII será comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal de Colatina e pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários.

§5° O atendimento ao disposto no inciso IX será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo "janela de larga detecção", sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

§6° O não atendimento das exigências dispostas nos incisos Ia XI implicam em impedimento para o ato de posse.


TÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8° Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.

Art. 9° O Curso de Formação da Guarda Civil Municipal é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.

 §1° Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.

§2° O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

§3° Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1° deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

§ 4° O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto,_contrato por prazo determinado junto a este municipio.

§5° O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Agente da Guarda Municipal.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Colatina será exercido por servidor efetivo da guarda municipal em função gratificada devidamente designado para esta função no Decreto Municipal de designação.

Parágrafo único. Nos impedimentos ou afastamentos do Comandante da Guarda Civil Municipal será designado substituto.

 Art. 11. A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Colatina, podendo ser praticado o sistema de plantão e/ou escala, sendo a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 12. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública (SEMTRAN), a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle interno, com a finalidade de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

§1° A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Colatina tem plena autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada, preferencialmente não integrante do quadro permanente da GCMC e com formação superior em ciências jurídicas, subordinado ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

§2° O Corregedor, terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.

Art. 13. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD) no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, preferencialmente não integrantes do quadro permanente da GCMC e com formação superior em ciências jurídicas.

§1° Os integrantes da CSPAD farão jus a função gratificada estabelecida em Lei Municipal.

§2° Os processos sob análise da CSPAD a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídos por sorteio para um relator dentre os seus membros, que votarão fundamentadamente, cabendo ao presidente exercer o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 14. Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública (SEMTRAN), a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle externo, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da guarda Municipal e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§1° A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Colatina tem plena autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada, não integrante do quadro permanente da GMC, subordinado ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 §2° O Ouvidor, terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.

Art. 15. As funções de direção e chefia da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do cargo.

Art. 16. A Estrutura Organizacional será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 17. Fica vedada a lotação de Agente da Guarda Civil Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública (SEMTRAN), bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública municipal ou dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos que devidamente justificado o interesse da segurança pública municipal, mediante ato motivado lavrado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

§1° No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante ressarcimento pelo órgão cessionário, observado o período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 §2° O servidor em Estágio Probatório não poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo de Agente da Guarda Civil Municipal para o

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Colatincupar cargo fora da estrutura da SEMTRAN

Art. 19. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

TITULO VI

DAS ATOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Da data da publicação desta lei até 1º de junho de 2024, será facultada a opção de adesão dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Trânsito ao enquadramento no cargo de Agente da Guarda Civil Municipal de que trata esta lei, de forma irretratável, via processo administrativo, direcionado-o à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. 

§1° A adesão à carreira única não interferirá na contagem do tempo para fins de progressão e promoção funcional, mantendo as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 129/2022.

 §2° Aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal de Colatina será concedido o Adicional de Risco de Vida correspondente ao previsto no art. XX da Lei N° 6.075/2014 à 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor, له

§3° O cargo de Agente Municipal de Trânsito passa a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, entrando em extinção, conforme Anexo I desta Lei, que altera o Anexo II da Lei Complementar nº 129/2022.

 §4° O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.

Art. 21. Os servidores que optarem pela adesão à carreira única prevista nesta Lei manterão o mesmo Grau e Nível que já se encontram enquadrados atualmente, passando ter direito aos mesmos 40% (quarenta por cento) de Adicional de Risco de Vida do cargo/ocupação unificado de Guarda Civil Municipal.

§1° É vedada a percepção cumulativa do Adicional de Risco de Vida com o Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade.

§2° Farão jus ao Adicional de Risco de Vida os servidores ocupantes do cargo referido no caput enquanto estiverem no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo.

§3° O adicional de que trata o caput deste artigo será suspenso quando o Guarda Civil Municipal estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função de confiança fora do Quadro da Guarda Municipal de Colatina.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei N° 6.974, 08 de junho de 2022.