Altera disposições da Lei n. 5.471 de 30 de dezembro de 2008, que regulamenta a contratação de estagiários pelo Poder Público Municipal, adequando-se às normas da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Lei 5.471, de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.

§1° A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas que exerçam suas atividades dentro do Município de Colatina/ES.

§2° A presente cessão se dará por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo."

"Art. 11-A. Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para desempenho de suas atividades em outro órgão público;

II - Órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades;

III - Órgão cedente: órgão de origem e lotação do estagiário cedido."

Art. 11-B. A cessão dos estagiários obedecerá sempre a conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta."

"Art. 11-C. O cessionário fica obrigado a enviar, mensalmente, ao cedente, a comprovação de frequência devidamente atestado pela Chefia Imediata.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem".

Art. 13. A jornada de atividade em estágio será definida pelo Gestor da Secretaria Municipal requisitante, devendo constar no termo de compromisso e não ultrapassar:

1- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§1° O estagiário com jornada de atividade de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais poderá ter sua carga horária reduzida para (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com a redução da bolsa de forma proporcionalmente à nova jornada de atividades.


"Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio nas seguintes proporções:

I- Estudante dos anos finais do ensino fundamental, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente;

II - Estudante do ensino médio regular, 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente;

III - Estudante da educação profissional de nível médio, 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente;

IV - Estudante de graduação, um salário-mínimo vigente;

V - Estudante de pós-graduação, um salário-mínimo e meio vigente.

§1° Os percentuais indicados acima terão como referência a jornada de atividade prevista nos incisos l e Il do artigo anterior".

"Art. 15. O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxíliotransporte através de vale-transporte, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, desde que resida a uma distância superior a 1.000 metros (mil metros) do local de estágio".

"Art. 17. Ao servidor público estudante pertencente aos quadros do Poder Executivo do Município de Colatina que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade de sua lotação, será concedido horário especial, mediante compensação de horário."

"Art. 20. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, mediante cláusula específica no Termo de Compromisso."

"Art. 22. ..............................................................

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VII - carga horária semanal entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais compatíveis com o horário escolar.

VIII - a duração do estágio será de no máximo 02 (dois) anos, com exceção da hipótese prevista no caput do art. 20 desta Lei;

 Art. 2° - Os estagiários contratados antes do início da vigência desta Lei continuarão com seus contratos inalterados até o seu regular encerramento e, caso haja a possibilidade de prorrogação, deverão obedecer as disposições aqui ajustadas.

Art. 3° - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 20 da Lei n. 5.471, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.