Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -. Fica autorizado o uso de "drones" nas ações de combate à dengue, no âmbito do Município de Colatina.
§ 1°- Para efeitos desta Lei, entende-se por "drone" o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.
§ 2° -O Município de Colatina - ES, poderá utilizar os "drones" em outras ações de seu interesse, serem definidas por Decreto.
§ 3° - Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros:
I- Terrenos com frente murados;
II- Imóveis abandonados;
III - Imóveis sem moradores.
IV- Sob a recusa do proprietário do imóvel.
Art. 2° - Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegygti pelo drone, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.