Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de
Colatina-ES, para o exercício financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 750.671.031,58 (Setecentos e cinquenta milhões seiscentos e
setenta e um mil trinta e um reais e cinquenta e oito centavos)
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma
da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com
os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
682.663.681,48 |
Receitas de Capital |
R$ |
102.625.050,10 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
3.718.300,00 |
DEDUÇÃO DO FUNDEB |
R$ |
38.336.000,00 |
TOTAL GERAL
|
R$
|
750.671.031,58
|
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas
acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este
Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o
Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
|
Poder Legislativo |
R$ |
13.835.200,00 |
Câmara Municipal |
R$ |
13.835.200,00 |
Poder Executivo |
R$ |
736.833.831,58 |
Secretaria Municipal de Governo |
R$ |
4.737.881,00 |
Controladoria Geral do Município |
R$ |
1.394.930,00 |
Procuradoria-Geral do Município |
R$ |
7.612.434,91 |
Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e
Comunicação Social |
R$ |
2.290.326,00 |
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação |
R$ |
6.972.414,24 |
Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
14.772.059,50 |
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas |
R$ |
8.844.774,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
230.623.096,24 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
R$ |
2.483.650,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ |
1.919.143,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
209.779.964,86 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ |
1.109.888,00 |
Secretaria Municipal de Obras |
R$ |
68.127.091,92 |
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública |
R$ |
13.825.596,25 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura
Rural |
R$ |
8.543.148,40 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente |
R$ |
4.488.266,00 |
Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental |
R$ |
65.577.150,00 |
Secretaria Municipal da Fazenda |
R$ |
38.071.821,61 |
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária |
R$ |
3.428.256,88 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
16.766.510,00 |
Secretaria Municipal de Empreendimentos Especiais |
R$ |
25.204.689,37 |
Reserva de Contingência |
R$ |
262.739,40 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
R$ |
750.671.031,58 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá
adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal
n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por
antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal de Colatina autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares
autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras
integrantes do Orçamento do município, independentemente da fonte de recurso
prevista.
Art 6º – Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em favor da Câmara
Municipal até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa
fixada em seu orçamento, utilizando-se como fonte de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, de
acordo com o artigo 7º da Lei 4.320/64.
Art 7º - O pagamento do serviço da dívida e
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e
cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica
autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos,
reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes,
agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os
pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O
prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10º -
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o
equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11º – Fica
autorizada a adequação das fontes de recursos, receitas e demais elementos aos
padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.