Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos efetivos, comissionados, designados em caráter temporário e cedidos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Colatina o abono pecuniário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em parcela única, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024.

§1º Os servidores contratados sob o regime de designação temporária que os respectivos contratos de trabalho estiverem findando em dezembro de 2023 terão direito à percepção do abono pecuniário a ser pago em janeiro de 2024.

§2º Os servidores cedidos mencionados no “caput” deste artigo referem-se aqueles que recebem seus vencimentos diretamente da Prefeitura Municipal de Colatina ou da Autarquia SANEAR.

Art. 2º O valor do abono de que trata esta lei:

I – não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou proventos dos contemplados;

II – não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e,

III – somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

Art. 3º O servidor que acumule cargos ou empregos na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 4º Não farão jus ao abono de que trata esta Lei:

I – Aposentados/Pensionistas Estatutários;

II – Servidores em licença sem vencimento;

III – Servidores em benefícios previdenciários;

IV – Servidores com 07 (sete) ou mais faltas injustificadas no mês;

V – Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;

VI – Aposentados por incapacidade permanente;

Parágrafo Único: Só farão jus ao presente abono os servidores que recebem seus vencimentos por meio de folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no exercício financeiro de 2024 e serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.