REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, A APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC), E ACRESCENTA 04 (QUATRO) ITENS DE OBSERVAÇÃO, 1 (UM) EM CADA UM DOS ANEXOS 1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5; TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.273, DE 12 DE MARÇO DE 2007, QUE ‘DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE COLATINA :”

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre os critérios e os prazos de aplicação do instrumento de política urbana de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), previsto no Capítulos III do Título VIl da Lei Municipal n° 5.273, de 12 de março agosto de 2007, que aprova o Plano Diretor do Município de Colatina/ES.

§ 1º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições do Plano Diretor e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,no que couber.

 

§ 2º - Para fins do disposto nesta lei e da política urbana por ela implantada, a Nova Planta Genérica de Valores será utilizada como base de cálculo do valor do metro quadrado do terreno a ser considerado pela Administração Pública na aplicação da fórmula da contrapartida da OODC.

 

CAPÍTULO II

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 2º - A outorga onerosa do direito de construir (OODC) será aplicada para superação do coeficiente de aproveitamento máximo (CA), nas vias identificadas no Anexo 3 do Plano Diretor, sendo permitido acréscimo de até 50% (cinquenta por cento).

 § 1º - A superação do coeficiente de aproveitamento do caput não poderá importar na superação de mais 50% (cinquenta por cento) do gabarito máximo e da altura máxima da edificação previstos para a respectiva zona residencial a qual a via identificada esteja inserida, devendo ser atendidos os demais índices urbanísticos.

 

 § 2º - Os recursos auferidos em decorrência da utilização do instrumento serão destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor.

 § 3º - A concessão da outorga onerosa do direito de construir não dependerá de prévia deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor, porém, uma vez identificado risco de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana associado à superação do coeficiente de aproveitamento, do gabarito ou da altura máxima da edificação poderá o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente submeter o caso à deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 Art. 3º - O valor a ser atribuído à OODC obedecerá à fórmula CT = VL x (CAof x AT x V), na qual:

I - CT corresponde ao valor da contrapartida onerosa devida pelo responsável legal pelo projeto licenciado;

II - VL é a Variável por Localização, correspondendo a:

a) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) para empreendimento destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e hotéis, que apliquem afastamento frontal e estejam regulares com as normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

b) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) para empreendimentos residenciais dotados de cumprimento integral da Taxa de Permeabilidade no afastamento frontal;

c) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco)  para empreendimentos residenciais cujo aproveitamento obtido através da OODC seja destinado ao uso da área comum em residências multifamiliares e unifamiliares, ou garagem.

d) 0,5 (zero vírgula cinco) para empreendimentos que não atendam a nenhuma das previsões das alíneas  “a”, “b” e “c”;

III - CAof corresponde ao coeficiente de aproveitamento a ser praticado mediante ônus financeiro;

IV - AT corresponde à área do terreno, medida em metros quadrados;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, obtido de acordo com a Nova Planta Genérica de Valores .

 

§ 1º - Em função de seu interesse social, a prestação de contrapartida onerosa de projeto referente à utilização de OODC fica suspensa para os seguintes empreendimentos, desde que mantido o uso ou a natureza da atividade especificada:

I - habitação de interesse social (HIS), nos termos do Plano Diretor e de regulamentação específica;

II - empreendimentos do poder público;

III - vinculados exclusivamente às seguintes atividades:

a) classificadas nas tipologias assistência social, instituições científicas, culturais, tecnológicas ou filosóficas;

b) cinemas;

c) hospitais;

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso III do § 1º, as atividades somente poderão ser conjugadas com as atividades complementares necessárias ao seu funcionamento, nos termos a serem e regulamentados pelo Poder Executivo.

  Art. 4º - O pagamento pela OODC deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor como condição para emissão de alvará de construção quando da aprovação do projeto arquitetônico;

II - 75% (setenta e cinco por cento) restantes, alternativamente:

a) em parcela única, até o início da obra;

b) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, a partir do início da obra.

§ 1º - Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, uma vez comprovada a inexistência de débitos com o Município e desde que o requerente não tenha sofrido nos últimos 2 (dois) anos nenhuma sanção ambiental, será aplicado desconto de 15% (quinze por cento) sobre 100% (cem por cento) do valor da OODC.

§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, quitada a primeira parcela, a consequente emissão do alvará de construção implicará a obrigação do responsável legal de pagar o restante do valor.

§ 3º - Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da emissão do alvará de construção sem que tenha sido realizado o comunicado de início de obra, ou na hipótese de início de obra sem o comunicado, o Poder Executivo lançará a cobrança referente ao pagamento da OODC em conformidade com a forma de pagamento escolhida, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

§ 4º - A quitação integral do pagamento referente à OODC é condição para emissão de Certidão de Baixa de Construção parcial ou total da edificação.

§ 5º - O início de obra com inadimplência no pagamento de OODC acarretará a penalidade de embargo da obra, sem prejuízo dos juros de mora, multa moratória e demais encargos decorrentes da inadimplência.

 

Art. 5º - O órgão municipal responsável pela política de planeamento urbano será responsável pela avaliação do interesse público para decidir sobre a obtenção de imóvel como pagamento de OODC.

 Parágrafo Único - O valor do imóvel a ser considerado para o pagamento de OODC terá deduzido os débitos referentes aos tributos municipais incidentes sobre o mesmo.

 Art. 6º - A renovação do alvará de construção contempla a manutenção da possibilidade de utilização do potencial construtivo adicional vinculado ao alvará, nos limites da legislação vigente à época da renovação.

 Art. 7º - Na hipótese de alteração de projeto aprovado que implique em modificação das soluções projetuais previstas no Projeto originalmente aprovado, o empreendimento estará sujeito à aquisição de potencial construtivo adicional equivalente à área líquida acrescida.

 Parágrafo Único - Caso a alteração de projeto resultar em diminuição da área líquida, o potencial construtivo adicional anteriormente concedido não poderá ser transferido ou alienado, devendo retornar ao Estoque de Potencial Construtivo Adicional – EPCA.

 Art. 8º - Os requerimentos de solicitação de OODC deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O Poder Executivo deverá dar publicidade aos atos relativos à aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta lei.

 Art. 10 - O Poder Executivo deverá garantir a publicidade na gestão dos fundos associados à aplicação dos instrumentos de política urbana, compartilhando a definição da destinação dos recursos com a sociedade civil.

 Art. 11 – A certidão de baixa de construção do empreendimento conterá a descrição das formas de superação do Coeficiente de Aproveitamento, inclusive com indicação de superação do gabarito máximo, se for o caso.

 Art. 12 - Os procedimentos para a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, inclusive a criação e regulação de Estoque de Potencial Construtivo Adicional – EPCA por zoneamento urbano ou as condições para a aplicação da OODC para os casos de obras já concluídas em processo de regularização.

 Art. 13 – Os anexos 1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5, todos da Lei Municipal nº 5.273, de 12 de março de 2007, recebem 01 (hum) item de Observação, respectivamente, passando a vigorar

“Anexo 1/1.2 - ZONA RESIDENCIAL - 1 (ZR – 1): (...)

Observação 14. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas, podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50% (cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.”

Anexo 1/1.3 - ZONA RESIDENCIAL - 2 (ZR – 2): (...)

Observação 18. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas, podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50% (cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.

Anexo 1/1.4 - ZONA RESIDENCIAL - 3 (ZR – 3): (...)

Observação 14. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas, podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50% (cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.

Anexo 1/1.5 - ZONA RESIDENCIAL - 4 (ZR – 4): (...)

Observação 9. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas, podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50% (cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.

 

 Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições legais  contrárias às regras instituídas pelos artigos e anexo desta.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 2023.