Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre os critérios e os prazos de aplicação do
instrumento de política urbana de Outorga
Onerosa do Direito de Construir (OODC), previsto no Capítulos III do
Título VIl da Lei Municipal n° 5.273,
de 12 de março agosto de 2007, que aprova o Plano Diretor do
Município de Colatina/ES.
§ 1º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições do Plano
Diretor e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,no que couber.
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei e da política urbana por ela
implantada, a Nova Planta Genérica de
Valores será utilizada como
base de cálculo do valor do metro quadrado
do terreno a ser considerado pela Administração Pública na aplicação
da fórmula da contrapartida da
OODC.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 2º - A outorga
onerosa do direito de construir (OODC) será aplicada para superação do
coeficiente de aproveitamento máximo (CA), nas vias identificadas no Anexo 3 do Plano Diretor, sendo
permitido acréscimo de até 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - A superação do coeficiente de aproveitamento do caput não poderá importar na superação de mais 50% (cinquenta por cento) do gabarito máximo e da altura máxima da edificação previstos para a respectiva zona residencial a qual a via identificada esteja inserida, devendo ser atendidos os demais índices urbanísticos.
§ 2º - Os recursos auferidos em decorrência da utilização do instrumento serão destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor.
Art. 3º - O valor a ser atribuído à OODC obedecerá à fórmula CT = VL x (CAof x AT x V), na qual:
I - CT
corresponde ao valor da contrapartida onerosa devida pelo responsável legal
pelo projeto licenciado;
II - VL é a
Variável por Localização, correspondendo a:
a) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) para
empreendimento destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto e hotéis, que apliquem
afastamento frontal e estejam regulares com as normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
b) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) para
empreendimentos residenciais dotados de cumprimento integral da Taxa de
Permeabilidade no afastamento frontal;
c) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) para empreendimentos residenciais cujo
aproveitamento obtido através da OODC seja destinado ao uso da área comum em
residências multifamiliares e unifamiliares, ou
garagem.
d) 0,5 (zero vírgula cinco) para empreendimentos que não atendam a nenhuma das
previsões das alíneas “a”, “b” e “c”;
III - CAof
corresponde ao coeficiente de aproveitamento a ser praticado mediante ônus
financeiro;
IV - AT
corresponde à área do terreno, medida em metros quadrados;
V - V
corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, obtido de acordo com a Nova
Planta Genérica de Valores .
§ 1º - Em função de seu interesse social, a prestação de
contrapartida onerosa de projeto referente à utilização de OODC fica suspensa
para os seguintes empreendimentos, desde que mantido o uso ou a natureza da
atividade especificada:
I - habitação
de interesse social (HIS), nos termos do Plano Diretor e de regulamentação
específica;
II -
empreendimentos do poder público;
III -
vinculados exclusivamente às seguintes atividades:
a)
classificadas nas tipologias assistência social, instituições científicas,
culturais, tecnológicas ou filosóficas;
b) cinemas;
c) hospitais;
§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso
III do § 1º, as atividades somente
poderão ser conjugadas com as atividades complementares necessárias ao seu
funcionamento, nos termos a serem e
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O pagamento pela OODC deverá ser efetuado da seguinte forma:
I - 25%
(vinte e cinco por cento) do valor como condição para emissão de alvará de
construção quando da aprovação do projeto arquitetônico;
II - 75% (setenta
e cinco por cento) restantes, alternativamente:
a) em parcela
única, até o início da obra;
b) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
a partir do início da obra.
§ 1º - Na hipótese prevista na alínea “a” do
inciso II do caput deste artigo, uma vez comprovada a inexistência de débitos
com o Município e desde que o requerente não tenha sofrido nos últimos 2 (dois)
anos nenhuma sanção ambiental, será aplicado desconto de 15% (quinze por cento)
sobre 100% (cem por cento) do valor da OODC.
§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “b” do
inciso II do caput deste artigo, quitada a primeira parcela, a consequente
emissão do alvará de construção implicará a obrigação do responsável legal de
pagar o restante do valor.
§ 3º - Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da
emissão do alvará de construção sem que tenha sido realizado o comunicado de
início de obra, ou na hipótese de início de obra sem o comunicado, o Poder
Executivo lançará a cobrança referente ao pagamento da OODC em conformidade com
a forma de pagamento escolhida, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação municipal.
§ 4º - A quitação integral do pagamento
referente à OODC é condição para emissão de Certidão de Baixa de Construção
parcial ou total da edificação.
§ 5º - O início de obra com inadimplência no
pagamento de OODC acarretará a penalidade de embargo da obra, sem prejuízo dos
juros de mora, multa moratória e demais encargos decorrentes da inadimplência.
Art. 5º - O órgão municipal responsável pela política de
planeamento urbano será responsável pela avaliação do interesse público para
decidir sobre a obtenção de imóvel como pagamento de OODC.
Parágrafo Único - O valor do imóvel a ser considerado para o pagamento de OODC terá deduzido os débitos referentes aos tributos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 6º - A renovação do alvará de construção contempla a manutenção da possibilidade de utilização do potencial construtivo adicional vinculado ao alvará, nos limites da legislação vigente à época da renovação.
Art. 7º - Na hipótese de alteração de projeto aprovado que implique em modificação das soluções projetuais previstas no Projeto originalmente aprovado, o empreendimento estará sujeito à aquisição de potencial construtivo adicional equivalente à área líquida acrescida.
Parágrafo Único - Caso a alteração de projeto resultar em diminuição da área líquida, o potencial construtivo adicional anteriormente concedido não poderá ser transferido ou alienado, devendo retornar ao Estoque de Potencial Construtivo Adicional – EPCA.
Art. 8º - Os requerimentos de solicitação de OODC deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º -
O Poder Executivo deverá dar publicidade aos atos relativos à aplicação dos
instrumentos de política urbana previstos nesta lei.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá garantir a publicidade na gestão dos fundos associados à aplicação dos instrumentos de política urbana, compartilhando a definição da destinação dos recursos com a sociedade civil.
Art. 11 – A certidão de baixa de construção do empreendimento conterá a descrição das formas de superação do Coeficiente de Aproveitamento, inclusive com indicação de superação do gabarito máximo, se for o caso.
Art. 12 - Os procedimentos para a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, inclusive a criação e regulação de Estoque de Potencial Construtivo Adicional – EPCA por zoneamento urbano ou as condições para a aplicação da OODC para os casos de obras já concluídas em processo de regularização.
Art. 13 – Os anexos 1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5, todos da Lei Municipal nº 5.273, de 12 de março de 2007, recebem 01 (hum) item de Observação, respectivamente, passando a vigorar
“Anexo 1/1.2 - ZONA
RESIDENCIAL - 1 (ZR – 1): (...)
Observação 14. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de
Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas,
podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50%
(cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.”
Anexo 1/1.3 - ZONA
RESIDENCIAL - 2 (ZR – 2): (...)
Observação 18. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de
Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas,
podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50%
(cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.
Anexo 1/1.4 - ZONA
RESIDENCIAL - 3 (ZR – 3): (...)
Observação 14. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de
Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas,
podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50%
(cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.
Anexo 1/1.5 - ZONA
RESIDENCIAL - 4 (ZR – 4): (...)
Observação 9. É admitida a aplicação do instrumento de política urbana de
Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) para as vias identificadas,
podendo ser superado coeficiente de aproveitamento máximo (CA) em até 50%
(cinquenta por cento), na forma definida em lei própria.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições legais contrárias às regras instituídas pelos artigos e anexo desta.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em
19 de dezembro de 2023.