Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de pontos de tomada de energia elétrica para recarga de veículos elétricos, nas vagas de veículos em garagens de edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, destinadas ao abastecimento de veículos elétricos, com medição individual de consumo, no município de Colatina/ES, criando ainda a faixa azul, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º. Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de pontos de tomada de energia elétrica para recarga de veículos elétricos, nas vagas de veículos em garagens de edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, destinadas ao abastecimento de veículos elétricos, com medição individual de consumo, no Município de Colatina/ES, e dá outras providências.

§ 1º O Poder Executivo Municipal estabelecerá as condições de fornecimento, as tarifas aplicáveis para esta finalidade, e promoverá os necessários ajustes dos contratos de concessão das empresas distribuidoras no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada da presente Lei.

 § 2º Fica facultado à Administração Pública Municipal adotar as providências previstas no caput deste artigo, no âmbito das repartições públicas e dos estabelecimentos públicos do Município de Colatina/ES.

 § 3º Fica criada a “Faixa Azul”, compreendida esta como o local onde serão instalados os equipamentos e tomadas elétricas para carregamento dos veículos.

Art. 2º. O Poder Executivo, em consonância com as Leis 10.257/2001, e 10.295/2001, desenvolverá mecanismos que promovam a instalação, nos prédios residenciais, de tomadas para recarga de veículos elétricos nas vagas de garagens.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica em empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.

 Art. 3º. Para efeito desta Lei é definido como veículo elétrico aquele que, independentemente do número de rodas, é acionado por pelo menos um motor elétrico.

Parágrafo único. Para aplicação desta Lei, enquadram-se nessa definição, além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de uma tomada.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal definirá padrões técnicos para os pontos de abastecimento de veículos elétricos considerando as constantes mudanças tecnológicas do setor, os locais em que serão instalados e as modalidades de recarga, se normal ou rápida, dentre outras que venham a ser disponibilizadas.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.