O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem,
CONSIDERANDO a realização do evento "Viva Colatina", em comemoração aos 104 anos de emancipação política do Município, programado para o período de 21 a 24 de agosto de 2025, com shows musicais, atividades culturais e Desfile Cívico
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a ordem pública e o bem-estar dos cidadãos e visitantes nas vias urbanas durante o período da festividade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.286, de 22 de maio de 2025, que estabelece restrições ordinárias à circulação de caminhões em dias úteis, e a conveniência de ampliação temporária dessas medidas;
CONSIDERANDO o interesse público em promover a celebração da emancipação municipal com a máxima segurança e organização, DECRETА:
Art. 1º - Fica proibida a entrada de caminhões e veículos de carga classificados como N2 e N3, com Peso Bruto Total (PBT) acima de 3,5 toneladas, no perímetro urbano de Colatina/ES, no dia 22 de agosto de 2025, no período compreendido entre 00h00min e 15h00min.
Art. 2º - Estão excluídos da restrição prevista no artigo anterior os veículos:
I - Vinculados a serviços públicos ou essenciais (saúde, segurança, limpeza urbana, abastecimento de água e energia, Correios, etc.);
II - Que já se encontrem dentro do perímetro urbano antes do início do período de interdição.
Art. 3° - Fica proibida, de 16 a 26 de agosto de 2025, em tempo integral, a circulação de caminhões e veículos de carga com PBT acima de 3,5 toneladas na Avenida Senador Moacyr Dalla, em todo o seu trecho.
Art. 4° - Durante o período de vigência deste Decreto, a Avenida das Nações, no trecho entre a rotatória da Igreja Nossa Senhora Auxiliadora e a rotatória em frente à Rua Luís Gasparino, passará a operar provisoriamente em sentido duplo de circulação.
Art. 5º - A fiscalização das medidas previstas neste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal, podendo contar com o apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o condutor às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente a infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB (transitar em local e horário não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade), sujeita à penalidade de multa, 4 (quatro) pontos na CNH e medida administrativa de remoção do veículo.
Art. 6° - Este Decreto terá validade exclusivamente no período compreendido entre 00h00min do dia 16 de agosto de 2025 e 23h59min do dia 26 de agosto de 2025. Parágrafo Único. Durante o período de vigência deste Decreto, as disposições do Decreto nº 31.286, de 22 de maio de 2025, ficam temporariamente suspensas nas partes que conflitarem com as presentes normas. Após o término da vigência, o Decreto nº 31.286 retomará sua plena e integral eficácia, sem necessidade de novo ato normativo.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.