Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a autonomia administrativa, financeira e operacional da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do Fundo Municipal de Saúde (FMS) no âmbito do Município de Colatina, visando aprimorar a gestão e a execução das políticas públicas de saúde.
Art. 2°- A Lei Complementar nº 128, de 01 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações no seu Art. 49:
Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde, é Órgão de políticas sociais básicas, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação as atividades de promoção de ações governamentais que visam o bem-estar geral da população na área da saúde, controle de endemias e outras atividades concernentes ao sistema de saúde desenvolvido no Município e, em específico as seguintes atribuições:
I. A proposição das políticas e diretrizes de ações de saúde em âmbito local, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde, de forma a garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e aos serviços de saúde;
II. Promoção dos serviços de saúde a cargo do Município, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e do SUS, compreendendo o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação de sua execução;
III. O gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;
IV. A promoção de medidas visando a integração efetiva do Município à rede regionalizada e hiera
V. A promoção dos serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde da população;
VI. O desenvolvimento das campanhas e dos programas de saúde coletiva, em coordenação com as entidades estaduais e federais afins;
VII. Autorizar a instalação, promovendo o controle e fiscalização de procedimentos dos serviços privados de saúde;
VIII. A execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a saúde, incluindo o planejamento e a execução das aquisições de bens e serviços, com autonomia para abertura e condução de processos licitatórios próprios e a organização de todos os procedimentos correlatos, com base nos levantamentos epidemiológicos, planejamento e gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, visando à qualidade e eficácia dos serviços;
IX. Coordenar a prestação de assistência médica, odontológica, laboratorial e farmacêutica no Município, observadas as especialidades e insumos disponíveis, garantindo estrutura adequada às unidades e acesso qualificado à população, com foco nos usuários em situação de vulnerabilidade social;
X. Coordenar a política de assistência farmacêutica e a gestão da Farmácia Básica, com controle de estoque, padronização de medicamentos e distribuição conforme protocolos clínicos;
XI. A administração das unidades de assistência médica e odontológica e do laboratório público de saúde, sob responsabilidade do Município;
XII. A proposição e a coordenação de convênios e contratos com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos voltados para a saúde da população, bem como a celebração de convênios com os órgãos federais, estaduais e particulares, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XIII. Elaborar consultas jurídicas dentro de sua área de atuação;
XIV. Administrar o pessoal, os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XV. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros que lhe são diretamente alocados, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XVI. Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do Órgão;
XVII. Garantir a participação popular na gestão municipal, por meio do Conselho Municipal de Saúde, assegurando o controle social e a transparência das ações da Secretaria.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, as disposições desta Lei Complementar, no que couber, visando à sua plena execução.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.