Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOSÉ, com sede neste Município, através de Contrato de Cessão de Uso, o bem móvel identificado no Anexo I do Contrato de Cessão de Uso.
Parágrafo Único - Os equipamentos cedidos tem por finalidade desenvolver serviço de secagem de grão de café com o intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. O bem foi adquirido com recursos da SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, e doado ao município de Colatina-ES através do Contrato de Doação SEAG nº 019/2025. O bem Secador de Café, encontrase em excelente estado de conservação (novo). Tal iniciativa proporcionará o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
Art. 2° - O Contrato de Cessão de Uso vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO N° 001/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOSÉ - COLATINA-ES
a) O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Angelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito, Sr. RENZO VASCONCELOS, doravante denominado CEDENTE.
b) ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SÃO JOSÉ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 54.359.650/0001.57, com sede na comunidade de Paul de Graça Aranha, zona rural de Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. TIAGO QUERINO DIAS, Agricultor, brasileiro, residente na, Estrada Colatina, Paul de Graça Aranha, S/N, neste município, denominado CESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 9832/2025.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a cessão de uso do bem móvel, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do CEDENTE.
01 (um) Secador de Café Cilindrico Rotativo Modelo PA-SR/9.6. Com capacidade para 9.600L aproximada de 120sc, Marca Palini & Alves, Modelo PA-SR/9.6, Nota Fiscal nº 177404 série: 24444, Estado de Conservação Ótimo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO visa ao atendimento da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SÃO JOSE, no desenvolvimento do serviço de secagem de grão de café com o intuito de melhorar a qualidade do produto, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. O bem foi adquirido com recursos da SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, e doado ao município de Colatina-ES através do Contrato de Doação SEAG nº 019/2025. O bem Secador de Café, encontra-se em excelente estado de conservação (novo). Tal iniciativa proporcionará o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo produtivo, melhoria da qualidade dos produtos, melhoria da comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Constituem obrigações e responsabilidades:
1-DO CEDENTE: a) Ceder a CESSIONÁRIA o bem descrito na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontram, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis - Anexo l;
b) Receber o bem cedido, ao término deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO, ou de seu último ADITAMENTO.
c) Extinguir o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO retornando o bem cedido, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
d) Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.
II - Da CESSIONÁRIA: a) Receber o bem mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis - Anexo I, utilizá-los e administrá-los como se seu fosse enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-los em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-los senão de acordo com o contrato, mantendo-os livres de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, c) no período da cessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da cessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação do bem com descrições a serem fornecidas pelo Município;
Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização dos bens já descritos, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;
Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores dos referidos objetos, inclusive encargos sociais; e) Informar oficialmente ao CEDENTE a relação do bem que se tornaram, inservível (ocioso, obsoleto, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.
f) Atender às orientações e regramentos de controle do bem cedido emanadas pelo CEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
A CESSIONÁRIA devolverá o bem cedido findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pelo CEDENTE. 2- A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem ora cedido para terceiros.
A finalidades CESSIONÁRIA não poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as DE USO. descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO O sob bem deverá ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando for, total em responsabilidade da CESSIONARIA quaisquer danos, seja de que natureza cabíveis. decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências A CEDENTE, CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do registros bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e verificação contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da física, 6- Caso ocorra sinistro com o bem cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. 7- O descumprimento das orientações emanadas pelo CEDENTE para realização do controle patrimonial do bem cedids constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos ao CEDENTE. 8- O bem patrimonial cedido a CESSIONÁRIA e não localizados no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CEDENTE, será considerado extraviado e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis; - O desaparecimento de bem patrimonial cedido com evidências de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente ao CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição do bem de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível; Se confirmando o desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento ao CEDENTE correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas condições que os mesmos se encontravam no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério do CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômicа - FIPE. No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas. Caso do sinistro resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-lo ao CEDENTE no estado em que se encontra,sem prejuízo da indenização respectiva
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARAGRAFO ÚNICO - A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA ao CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pelo CEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes. E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.