Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU às pessoas dlagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no município de Colatina/ES e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º- Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU ao proprietário de imóvel utilizado como residência própria, que comprove estar em tratamento contra neoplasia maligna (câncer), ou que tenha dependente legal nesta condição.

Art. 2°- Para fins desta Lei, considera-se:

I- Pessoa em tratamento contra neoplasia maligna, aquela que apresentar laudo médico atualizado com diagnóstico da enfermidade, acompanhado de comprovação de tratamento ativo;

II- Dependente legal, o cônjuge, companheiro(a), filho(a), tutelado (a) ou qualquer pessoa declarada como dependente para fins previdenciários no imposto de renda.

§ Único - Para efeito desta Lei, considera-se dependente legal o filho até 21 anos de idade, ou até 24 anos se universitário, comprovada a condição de dependência econômica.

Art. 3º - A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento formal à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:

I- Cópia do RG e CPF do requerente;

II- Comprovante de residência;

III- Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

IV- Laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, com diagnóstico e tratamento;

V- Comprovante de vínculo de dependência, quando for o caso.

§ 1° O requerimento de isenção será analisado pela Secretaria Municipal da Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2° Os laudos médicos apresentados terão validade máxima de 6 (seis) meses partir da data de sua emissão.

 Art. 4° - A isenção será válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova comprovação da continuidade do tratamento e permanência dos requisitos legais.

Art. 5°- A presente isenção aplica-se a um único imóvel por beneficiário, sendo este utilizado exclusivamente como moradia.

 Art. 6°- A concessão da isenção não gera direito à restituição de valores pagos anteriormente, sendo aplicável apenas aos exercícios fiscais subsequentes ao deferimento do pedido.

Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a contar da data de sua publicação, podendo incluir critérios técnicos adicionais para a análise dos pedidos.

 Art. 7°-A - O Poder Executivo apresentará anualmente à Câmara Municipal demonstrativo detalhado do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, contendo o número de beneficiários e o montante da renúncia fiscal

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.