Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de coleira e guia para cães em vias públicas no município de Colatina-ES, estabelece penalidades, responsabiliza os tutores por ataques a outros animais no município de Colatina - ES e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1° - Fica expressamente proibida a condução de cães de qualquer porte sem o uso de coleira e guia por pessoa responsável, maior de 18 anos ou legalmente autorizada, em vias e espaços públicos do Município de Colatina - ES, como praças, calçadas, parques, logradouros e demais áreas acessíveis ao público, ainda que o animal seja dócil e/ou habituado a se locomover sem o uso da guia.

Art. 2°- É vedada a permanência ou circulação de cães de tutores desacompanhados e soltos em vias públicas, ficando o tutor do animal responsável por garantir que o cão esteja sempre acompanhado de guia de condução, com a utilização de coleira apropriada, de modo a assegurar o controle do animal e evitar riscos à segurança de outras pessoas, animais e à própria integridade do cão.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica aos animais errantes (sem tutor identificado), os quais deverão ser tratados conforme a política pública de controle populacional e bem-estar animal vigente no município.

Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o tutor ou responsável pelo animal às seguintes penalidades:

1 - Aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por condução inadequada de animal (solto sem coleira e guia).

II- Em caso de reincidência, a multa será dobrada a cada nova infração, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ocorrência;

 Art. 4° - Caso o animal solto venha a atacar outro animal em via pública:

1- O tutor ficará obrigado a custear integralmente os custos do tratamento veterinário do animal agredido, sem prejuízo da aplicação das penalidades dispostas no Art. 3°.

II- Caso o animal agredido venha a óbito em decorrência do ataque sofrido, será aplicada uma multa adicional no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer prejuízo às obrigações impostas no inciso I.

Art. 5° - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal ou, na sua ausência, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, com prioridade para ações de resgate, castração e atendimento veterinário de animais em situação de rua.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá também destinar parte dos recursos arrecadados a organizações não governamentais (ONGs) regularmente constituídas no município, que atuem na causa animal. 

Art. 6° - A fiscalização e aplicação das penalidades caberão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária ou Guarda Civil Municipal, podendo estas firmar convênios com entidades ou ONGs de proteção animal para apoio na fiscalização.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei sob o número 4.544 de 26 de maio de 1999.