Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1° - Fica o do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder à ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, com sede neste Município, através de Contrato de cessão de Uso, os bens móveis identificados no Anexo I do Contrato de Cessão de Uso.
Parágrafo Único- Os equipamentos cedidos tem por finalidade promover o desenvolvimento de serviços de preparo de massas, pães, bolos, entre outros, visando atender as demandas da alimentação escolar através do PNAE e implementar ações para geração de renda e ocupação do meio rural, por meio de processos sustentáveis, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados.
Art. 2° - O Contrato de Cessão de Uso vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado se houver o interesse das partes.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº 002/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, COLATINA-ES
a) b) O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito, Sr. RENZO VASCONCELOS, doravante denominado CEDENTE.
ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 31.800.030/0001-06, com sede em Cascatinha do Pancas Distrito de Ângelo Franchiani, Colatina-ES, neste ato representado pelo seu presidente, Sr. CHARLES FEHLBERG BRAUN, Agricultor, brasileiro, portador do RG n° xxxxXx SSP ES e do CPF n° xxxxxxxxx, residente na comunidade do Córrego Timbuí, zona rural, distrito de Colatina, neste município, denominado CESSIONÁRIA.
As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 9832/2025.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a cessão de uso dos bens móveis, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do CEDENTЕ.
- 01 (um) cilindro sovador de massas, marca MALTA - (novo) (ordem n°1)
- 01 (uma) Mesa de manipulação de alimentos marca GERAÇÃO - (nova) (ordem n°2)
- 01 (uma) Batedeira Planetária, Marca MANÁ STANDARD - (nova) (ordem n°3)
-01 (um) Armário para pão em aço p/20 assadeiras 58x70cm (novo) (ordem nº4)
-01 (uma) Amassadeira para massas, marca Copa metal, modelo ASR15, série 109 (nova) (ordem n°5)
-01 (um) forno industrial a gás turbo, marca PROGÁS, modelo PRP8000 ST, (novo) (ordem n°6)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO visa ao atendimento da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE CASCATINHA DO PANCAS, tem por finalidade promover o desenvolvimento de serviços de preparo de massas, pães, bolos, entre outros, visando atender as demandas da alimentação escolar através do PNAE e implementar ações para geração de renda e ocupação do meio rural, por meio de processos sustentáveis, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados. Os bens foram adquiridos através dos contratos de doação SEAG nº 063/2024, 138/2024, n° 0586/2024, 0259/2024 e 0668/2024. Os bens cilindro sovador, mesa de manipulação e batedeira planetária, armário de pão, amassadeira de massas e forno industrial encontram-se em excelente estado de conservação (novos). Tal iniciativa proporcionará o aumento da renda do produtor e a melhoria da qualidade de vida do agricultor do município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo produtivo, melhoria da qualidade dos produtos, melhoria da comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Constituem obrigações e responsabilidades:
1-DO CEDENTE:
a) Ceder a CESSIONÁRIA os bens descritos na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontram, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis - Anexо I:
b) Receber os bens cedidos, ao término deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO, ou de seu último ADITAMENTO.
c) Extinguir o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO retornando os bens cedidos. caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
d) Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.
II - Da CESSIONÁRIA:
a) Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis - Anexo I, utilizá-los e administrá-los como se seu fosse enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-los em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-los senão de acordo com o contrato, mantendo-os livres de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos (como multas, tributos ou taxas, no período da cessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da cessão, transporte, manutenção, revisões e substituição de peças, reparo, lubrificação, e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;
c) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DЕ CESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização dos bens já descritos, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização dos bens;
d) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores dos referidos objetos, inclusive encargos sociais;
e) Informar oficialmente ao CEDENTE a relação dos bens que se tornaram, inservível (ocioso, obsoleto, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.
Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo CEDENTE.
A CESSIONÁRIA devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pelo CEDENTE. 2- A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros. as 3- A CESSIONÁRIA não poderá utilizar os bens cedidos, em desacordo com finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO. 4- 5- 6- Os bens deverão ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis. A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da verificação física, Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. 7- O descumprimento das orientações emanadas pelo CEDENTE para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno dos mesmos ao CEDENTE. 8- Os bens patrimoniais cedidos a CESSIONÁRIA e não localizados no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento 4
Patrimonial designada pelo CEDENTE, será considerado extraviado e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis; O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidências de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente ao CEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição do bem de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível; Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento ao CEDENTE correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que os mesmos se encontravam no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério do CEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE. No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas. Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-lo ao CEDENTE no estado em que se encontra, sem prejuízo da indenização respectiva.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
PARAGRAFO ÚNICO - A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA ao CEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária, desde que não seja caso de rescisão unilateral do termo pelo CEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado on especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.
E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.