DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N° 7.267, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS EM ÁREA URBANA NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES, E ESTABELECE AS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS PARA SUA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 3º da Lei Municipal nº 7.267, de 14 de outubro de 2024 e atendendo solicitação contida no processo n° 16.136/2025, DECRETA:

 Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 3º da Lei Municipal nº 7.267, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre a proibição da realização de queimadas em áreas urbanas e periurbanas no Município de Colatina/ES, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras legislações pertinentes.

Art. 2° A proibição disposta na Lei nº 7.267/2024 abrange todas as áreas classificadas como urbanas e periurbanas dentro dos limites territoriais do Município de Colatina/ES, conforme o Plano Diretor Municipal e a legislação urbanística vigente.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, e em consonância com o Art. 2º da Lei nº 7.267/2024, entende-se por "queimadas" as seguintes condutas, consideradas ambientalmente danosas e proibidas:

I  - Queima de vegetação: Em limpeza de terrenos, mato, vegetação seca ou verde, em áreas urbanas ou periurbanas.

II - Queima ao ar livre de detritos: Incineração de lixo, papel, madeira, galhos, folhas, embalagens, pneus, plásticos, resíduos industriais ou similares.

III - Queima em áreas sensíveis: Em terrenos marginais a rodovias, rios, lagos, ou em vegetação nativa ou não, em áreas públicas ou privadas sensíveis

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 4° Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole a Lei Municipal nº 7.267/2024 e este Decreto.

 Art. 5° Sem prejuízo de sanções civis e penais, as infrações a esta Lei e Decreto sujeitamse à:

 I - Multa Pecuniária: Em valores fixos ou em faixa, conforme gradação e Anexo I.

Art. 6° As infrações serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme a descrição da conduta e impactos, como segue:

§ 1° - Infração Leve: Queima de resíduos secos ou vegetação em pequeno volume, sem propagação nem danos a terceiros; primeira ocorrência.

§ 2° - Infração Média: Queimada de médio porte em lote urbano, com emissão de fumaça perceptível a terceiros ou incômodo a vizinhos.

§ 3° - Infração Grave: Queimada com risco de propagação, danos materiais, ou distúrbios significativos à saúde ou bem-estar da comunidade.

§ 4° - Infração Gravíssima: Queimada com grande proporção, risco à integridade física, saúde pública, em área de preservação ou reincidência.

Art. 7° Os valores das multas pecuniárias serão os estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 8° A fixação do valor da multa, especialmente para a infração Gravíssima que possui uma faixa de valores, e a aplicação de acréscimos/reduções, observarão a razoabilidade, proporcionalidade, o poluidor pagador, impactos, reincidência, agravantes e atenuantes, e a capacidade econômica do infrator. 

Art. 9° São Critérios Agravantes (acréscimo de até 100% sobre o valor-base da multa aplicada):

I - Reincidência no período de até 12 meses: A prática de nova infração ambiental da mesma natureza ou de natureza distinta dentro de doze meses, contados da data da infração anterior.

 II - Ocorrência em período noturno

III - Proximidade de escolas, hospitais, unidades de saúde ou áreas vulneráveis.

IV - Ocorrência em período de estiagem prolongada ou com alerta ambiental ativo.

V - Descumprimento de notificação anterior.

 Art. 10 São Critérios Atenuantes (redução de até 50% sobre o valor-base da multa aplicada), desde que não haja reincidência e o infrator não tenha sido beneficiado anteriormente por esta condição:

1- Comunicação voluntária do infrator.

II - Comprovação de adoção de medidas de remediação imediata.

III - Colaboração para identificação de causas ou responsáveis em casos de autoria duvidosa.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11 A fiscalização é de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA).

 Art. 12 A infração pode ser constatada por:

I - Flagrante delito.

  II- Imagens conclusivas: Fornecidas por denunciantes/terceiros (fotos, videomonitoramento), evidenciando autoria.

III - Denúncias e outros meios: Após apuração pelo órgão fiscalizador.

Art. 13 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração Ambiental, contendo: 

I-  Qualificação do infrator.

II - Local, data e hora da infração.

III - Descrição detalhada da infração.

IV - Dispositivo legal e regulamentar infringido.

V - Penalidade imposta: Com a indicação clara do valor da multa em R$, a classificação da infração (Leve, Média, Grave, Gravíssima).

 VI - Prazo para defesa.

VII - Assinatura do agente e do infrator (se presente).

Parágrafo Único O Auto pode ser acompanhado de documentos comprobatórios (fotos, vídeos, laudos).

Art. 14 O processo administrativo deve seguir o seguinte rito:

| - Lavratura e Notificação do Auto: Imediata notificação ao autuado (pessoalmente, AR, edital).

II - Defesa Prévia: O autuado tem 20 (vinte) dias úteis, da notificação, para apresentar defesa por escrito à SEDUMА.

 III - Análise e Decisão Administrativa: A SEDUMA analisa a defesa e profere decisão fundamentada (mantendo ou anulando o Auto de Infração).

IV - Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial: Após decisão final ou esgotamento de prazo, a multa definitiva deverá ser inscrita em Dívida Ativa para cobrança judicial, se não for paga voluntariamente.


 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 A SEDUMA promoverá campanhas educativas e de conscientização contínua e ampla sobre os riscos e a proibição das queimadas, divulgando o conteúdo da Lei Municipal nº 7.267/2024 e deste Decreto, bem como as alternativas ambientalmente adequadas para o descarte de resíduos e a limpeza de terrenos.

Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios/parcerias com órgãos estaduais e federais para otimizar fiscalização. 

Art. 18 Casos omissos serão resolvidos pela SEDUMA, consultando a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.