Altera o art. 51 da Lei n° 6.355/2016, para dispor sobre o processo de escolha dos gestores escolares da rede pública municipal de ensino de Colatina, nos termos da Lei Federal n° 14.113/2020

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 51 da Lei nº 6.355, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. O exercício da função gratificada de Direção Escolar das Unidades Escolares Municipais dar-se-á mediante processo seletivo específico, realizado pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 14, §1°, inciso I, primeira parte, da Lei Federal nº 14.113/2020.

Parágrafo único. O processo seletivo observará critérios de mérito, desempenho, liderança, gestão democrática e comprometimento com os princípios pedagógicos da Rede Municipal de Ensino, conforme regulamento a ser estabelecido por decreto do Poder Executivo."

Art. 2° - Ficam revogados os dispositivos legais em contrário.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.