Institui o Programa de Valorização da Assiduidade Docente – PVAD, que fixa critérios para concessão de Abono Assiduidade aos profissionais de educação da rede municipal de ensino do Município de Colatina e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Executivo poderá conceder, em caráter excepcional, Abono Assiduidade aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, visando reconhecer o esforço e a presença constante dos profissionais que, com dedicação e regularidade, asseguram a continuidade e a qualidade do processo educativo.

§ 1°-O valor destinado ao pagamento do Abono Assiduidade será fixado por meio de Lei Ordinária, a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo no mês de dezembro de cada exercício, desde que haja disponibilidade orçamentária proveniente da Secretaria Municipal de Educação.

§2°-O valor definido na forma do § 1° deverá ser especificado na referida Lei Ordinária: I - como montante global a ser rateado entre os profissionais em efetivo exercício, durante o período aquisitivo,

I - como montante global a ser rateado entre os profissionais em efetivo exercício, durante o período aquisitivo,

 II - com a definição do valor correspondente a cada faixa de recebimento, conforme os incisos I a II do art. 3° desta Lei.

§3° -O valor individual previsto no inciso II do § 2° será calculado dividindo-se o valor global entre os profissionais habilitados, desconsiderando aqueles enquadrados no § 1° do artigo 3°.

Art. 2° - Terão direito ao abono os profissionais integrantes da estrutura do magistério municipal, conforme artigo 6° da Lei n.° 6.355, de 13 de setembro de 2016, desde que em efetivo exercício durante o período aquisitivo.

Parágrafo Único - Considera-se em efetivo exercício o profissional que esteja no exercício das atividades profissionais previstas no art. 9° da Lei n.° 6.355, de 13 de setembro de 2016, associada a regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente público que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o ente público que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 3° - O valor do abono será pago proporcionalmente às ausências registradas durante o período aquisitivo, conforme os seguintes percentuais:

I -100% (cem por cento) do valor do abono para os profissionais com até 1 (uma) ausência;

II -60% (sessenta por cento) para aqueles com 2 (duas) a 3 (três) ausências; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles com 4 (quatro) a 5 (cinco) ausências.

§ 1° - Não terão direito ao abono os profissionais que registrarem mais de 5 (cinco) ausências no período aquisitivo.

§ 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se período aquisitivo o intervalo de 1° de fevereiro a 30 de novembro do ano de referência.

 § 3° - Serão consideradas como ausências todas as faltas, justificadas ou não, inclusive as abonadas, com exceção das decorrentes de:

1 - Requisição judicial, incluindo-se aquelas oriundas da Justiça Eleitoral;

II - Acidente de trabalho

; III - Licença-maternidade;

IV - Licença-paternidade;

V - Licença-gala (casamento);

VI - Licença-nojo (luto);

VII - Licença-aniversário;

VIII - Internações próprias ou para acompanhar filhos com até 10 (dez) anos;

IX - Segregação compulsória ou internação por doenças infectocontagiosas; 


X - Ausências e afastamentos decorrentes das doenças previstas no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31/08/2022.

§ 4° - Serão computadas como ausências as declarações de comparecimento a consultas ou atendimentos de saúde que inviabilizem o retorno às atividades no mesmo dia.

§ 5° - Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, assim como os que forem recebidos de outros órgãos, por cessão, não farão jus ao abono.

§6°Os profissionais que, durante o período aquisitivo, estejam atuando em outros órgãos/setores da Secretaria Municipal de Educação de Colatina farão jus ao abono.

§7° - Os profissionais que se aposentarem durante o período aquisitivo farão jus ao abono, em valor correspondente aos meses em que estiveram em efetivo exercício.

§8° - Os profissionais que tiverem mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, farão jus ao pagamento um único abono, correspondente a matrícula cujo valor devido seja mais vantajoso.

Art. 4° - Para os profissionais contratados em regime de designação temporária ou afastados por licença remunerada ou não, será aplicado desconto adicional de 10% (dez por cento) no valor do abono para cada mês em que não estiverem em efetivo exercício.

Parágrafo Único - Considera-se como mês de afastamento, ou sem estar em efetivo exercício, aquele em que o profissional deixar de exercer suas funções por período superior a 15 (quinze) dias, por quaisquer dos motivos referidos no caput.

Art. 5° - O abono previsto nesta Lei Complementar não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. 

Art. 6° - O disposto nessa Lei Complementar não se aplica aos inativos, pensionistas e aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades. 

Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.