Altera a redação do art. 260 da Lei Orgânica do Município de Colatina, estado do Espírito Santo.

A Câmara Municipal de Colatina do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais APROVA, e sua Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

Art. 1° - O art. 260 da Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 260 - A nomeação para função gratificada de Diretor Escolar será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com critérios objetivos de mérito e desempenho profissional, observadas as diretrizes nacionais da educação básica e os requisitos previstos em regulamento próprio.

§ 1° - O processo seletivo de que trata o caput observará, obrigatoriamente, a experiência mínima de três anos no magistério público municipal.

 § 2° - A nomeação dos gestores escolares será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista tríplice, por unidade escolar, formada após classificação do Processo Seletivo realizado pela Secretaria Municipal de Educação com regulamentação própria em Decreto Municipal.

§ 3° - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do gestor escolar de cada unidade em até 15 (quinze) dias do recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, o candidato que tiver obtido a maior pontuação no processo seletivo, previsto no § 2º do presente artigo.

Art. 2° - Ficam revogados os dispositivos legais em contrário.

Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.