Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: do
Art. 1° - Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.936, de 9 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação.
§ 1° - Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, com a finalidade de custear parte do valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2° -O valor do subsídio tarifário será de R$1,35 (um real e trinta e cinco centavos), fazendo com que a tarifa única, no valor de R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos), seja repassada ao usuário do transporte coletivo urbano de passageiros no valor de R$4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
§ 3°-O subsídio autorizado no caput deste artigo terá vigência até o dia 31 dezembro de 2025, e limitar-se-á no período de vigência ao valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Art. 2° - As demais disposições da Lei Municipal nº 6.936, de 9 de fevereiro de 2022, permanecem inalteradas.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1° de Janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.