AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 Artigo 1° Ficam criados os cargos temporários descritos no Anexo I para atender situação temporária e de excepcional interesse público no Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR.

§ 1° Os profissionais contratados trabalharão exclusivamente a serviço do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental - SANEAR.

§ 2° A presente contratação será pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o período de 36 (trinta e seis) meses, podendo, ser interrompida a qualquer tempo por interesse do SANEAR.

 § 3° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas constantes desta norma, a Lei Complementar Municipal N° 116/2021 e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal n° 035/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Colatina, naquilo que for compatível com a natureza do cargo temporário.

§ 4° A carga horária está definida no Anexo I desta norma e seu cumprimento ficará a critério do SANEAR.

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a temporária e relevante demanda a substituição de servidores efetivos afastados de suas funções em razão de ocupação de outros cargos públicos, funções gratificadas, licenças médicas, afastamentos, aumento temporário de demanda e em outras hipóteses devidamente justificadas ou previstos na legislação em vigor.

 Art. 3º A contratação prevista no Artigo 1º, efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, que deverá ter edital publicado obrigatoriamente na imprensa oficial do Município, no site da Prefeitura e do Sanear contemplando período de inscrições, critérios de seleção e demais informações pertinentes.

§1° As condições e as exigências para a contratação, bem como atribuições e competências para os cargos constarão no Edital do Processo Seletivo. 

 §2° A efetivação da contratação dar-se-á mediante contrato administrativo de prestação de serviços, assinado pelo contratado e pelo representante do SANEAR, no qual constará todos os direitos e deveres das partes.

Art. 4º A extinção do contrato não confere direito à indenização.

Art. 5° O pessoal contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 6° Ao pessoal contratado aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 7° Os cargos criados nesta Lei estarão automaticamente extintos com o esgotamento do prazo dos contratos temporários os quais vierem a ser celebrados.

Art. 8° O prazo de vigência do processo seletivo será de 12 meses, devendo iniciar a contagem da vigência a partir da data da publicação do Decreto de Homologação do resultado final do processo seletivo, com possibilidade de prorrogação por até igual período, por interesse do Município.

 Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do Artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas através de dotação orçamentária específica, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.