Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos efetivos submetidos ao regime estatutário e aos servidores contratados em regime de designação temporária, integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Colatina.
Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade têm natureza de salário-condição, sendo devidos exclusivamente enquanto persistirem as condições de trabalho que Ihes derem causa, cessando quando eliminadas, neutralizadas ou reduzidas aos limites de tolerância legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 3º O adicional de insalubridade será devido ao servidor que exerça atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponha a agentes físicos, químicos ou biológicos agressivos à saúde, acima dos limites de tolerância definidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria MTE nº 3.214/1978.
§ 1° A exposição a radiações ionizantes será caracterizada como condição perigosa, observadas as disposições do Capítulo III desta Lei.
§ 2° A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, na forma do art. 8º, § 4°, III e IV, e a respectiva coleta de lixo, equiparam-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, para fins de caracterização das atividades insalubres.
Art. 4° O exercício de atividade em condição insalubre, nos termos do artigo anterior, assegurará ao servidor a percepção do adicional de insalubridade nos seguintes graus e percentuais:
1- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
II- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo.
§ 1° O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor-base fixado no montante de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com a aplicação dos percentuais correspondentes conforme definidos no caput deste artigo.
§ 2° O valor-base fixado no § 1º será corrigido, na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, ou por lei específica.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 5° Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco acentuado à integridade física ou à vida, em virtude de:
1 - operações ou atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades de fiscalização e controle de trânsito;
IV - acidentes de trânsito decorrentes da condução de motocicleta;
V - radiações ionizantes, nos termos da Norma Regulamentadora n.° 16 (NR-16).
Art. 6° O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sem acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Ao servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma simultânea, será devido apenas o financeiramente mais vantajoso, vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º Serão descontados ou compensados adicionais ou gratificações de mesma natureza, criados por leis específicas.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
Art. 8° Para fins de caracterização das atividades insalubres ou perigosas, serão observados os critérios técnicos definidos nas Normas Regulamentadoras n° 15 e n° 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevalecendo, em caso de conflito ou omissão, as disposições desta Lei.
§ 1º A avaliação poderá ser quantitativa ou qualitativa, conforme a natureza do agente de risco, o tipo de atividade ou operação desempenhada e os critérios técnicos e parâmetros de exposição definidos nas respectivas Normas Regulamentadoras.
§ 2° Para os agentes avaliados quantitativamente, serão considerados:
I - os limites de tolerância, entendidos como a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada à natureza e ao tempo de exposição ao agente;
II - os critérios e metodologias de avaliação previstos nos correspondentes anexos da NR15;
III - a permanência da exposição ao agente de risco, conforme o § 3º deste artigo.
§ 3º Para os agentes, atividades ou operações sujeitos à avaliação qualitativa, serão observados os critérios relativos à natureza e à permanência da exposição, conforme os seguintes parâmetros:
1- Natureza da exposição:
a) Contato direto: ocorre quando o servidor, no exercício regular de suas atribuições, mantém interação direta, física e imediata com o agente ou a fonte de risco, em razão da manipulação, operação ou execução de tarefas, sem a interposição de barreiras físicas, químicas ou biológicas eficazes;
b) Contato indireto: ocorre quando o servidor não mantém interação direta com o agente ou a fonte de risco, mas permanece em ambiente ou realiza atividades que o expõem de forma mediata, em razão da proximidade, dispersão ou diluição do agente, caracterizando exposição ambiental secundária, de menor intensidade ou probabilidade de dano em comparação àquela experimentada no contato direto.
II - Permanência da exposição:
a) Exposição permanente: caracteriza-se quando o servidor permanece exposto ao agente de risco por tempo superior à metade da jornada semanal de trabalho, de forma regular, previsível e inerente às atribuições do cargo, ainda que intercalada com atividades salubres;
b) Exposição intermitente: ocorre quando a exposição se dá por tempo inferior à metade da jornada semanal, de forma alternada, porém recorrente e previsível, integrando o conjunto habitual das tarefas do cargo;
c) Exposição eventual: é aquela esporádica ou acidental, sem previsibilidade nem habitualidade.
§ 4° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - materiais ou objetos de uso pessoal contaminados: aqueles utilizados diretamente em procedimentos clínicos, cirúrgicos ou assistenciais, expostos a fluidos corpóreos, secreções, excreções ou sangue, sem prévia esterilização ou desinfecção adequada, incluindo vestimentas e acessórios de uso pessoal que tenham mantido contato direto com substâncias biológicas potencialmente infectantes, excluídos os documentos e pertences pessoais sem exposição biológica;
II - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas: aqueles portadores de enfermidade transmissível que se encontrem sob segregação física e controle rigoroso, em razão de precauções de contato, gotículas ou aerossóis, determinadas por autoridade médica ou sanitária, em ambiente hospitalar específico ou domiciliar formalmente indicado, durante o período de transmissibilidade do agente patológico, entendido como o intervalo em que o hospedeiro infectado pode transmitir o agente etiológico a terceiros, conforme critérios clínico-epidemiológicos estabelecidos pela autoridade sanitária competente.
III - instalações sanitárias de uso público: aquelas acessíveis indistintamente à população em geral, localizadas em logradouros, praças, terminais, unidades de saúde, escolas, repartições e demais espaços de livre acesso, independentemente de controle de entrada ou limitação de usuários;
IV - instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação: aquelas destinadas ao uso regular e compartilhado por grupo definido de pessoas em ambiente laboral, utilizadas por 30 (trinta) ou mais pessoas diariamente.
§ 5° A condição insalubre ou perigosa será caracterizada por laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, que ateste de forma inequívoca:
I - a exposição permanente e, quando aplicável, o contato direto com o agente, atividade, operação ou fonte de risco, sem a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual eficazes, nos casos de avaliação qualitativa;
II - a exposição permanente acima dos limites de tolerância, sem a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual eficazes, nos casos de avaliação quantitativa.
CAPÍTULO V
DA NEUTRALIZAÇÃO E CESSAÇÃO DO PAGAMENTО
Art. 9° O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará quando comprovada, por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, a eliminação ou neutralização das condições de risco, bem como nas seguintes hipóteses:
1 - adoção de medidas de proteção capazes de reduzir a exposição aos limites de tolerância ou de descaracterizar a permanência ou o contato direto com o agente, atividade, operação ou fonte de risco:
II - transferência do servidor para ambiente ou função não insalubre ou perigosa;
§ 1° Consideram-se medidas de proteção as medidas de engenharia ou coletivas, as administrativas e de organização do trabalho, bem como o fornecimento e uso eficaz dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos termos da Norma Regulamentadora n° 06 (NR-06), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2° Considera-se eliminado ou neutralizado o agente de risco quando as medidas de proteção forem suficientes para:
I- reduzir a exposição aos limites de tolerância (avaliação quantitativa) ou descaracterizar a exposição permanente (avaliação qualitativa);
Il - descaracterizar o contato direto, quando aplicável.
§ 3° A cessação do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente ocorrerá após a emissão de laudo técnico conclusivo, atestando a eliminação ou neutralização da condição de risco que ensejou sua concessão.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO, LAUDO E REAVALIAÇÃO
Art. 10 O exercício de atividades insalubres ou perigosas será comprovado mediante Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), elaborado por profissional legalmente habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho
Parágrafo único. Nos órgãos da Administração Direta, o LTIP deverá ser elaborado por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro municipal; nas autarquias e fundações públicas, admite-se a elaboração por profissional habilitado contratado, conveniado ou designado para essa finalidade, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 11 O LTIP deverá conter, no que couber, no mínimo os seguintes elementos informativos básicos:
I - indicação do caráter individual ou coletivo do laudo, com a correspondente identificação do servidor ou, tratando-se de avaliação coletiva, a indicação do Grupo de Exposição Similar (GES) a que se aplica;
II - caracterização do ambiente de trabalho, com identificação da unidade/lotação, setor, jornada e turnos;
III - descrição detalhada das atividades, enfatizando-se aquelas que expõem o servidor à(s) fonte(s) de risco;
IV - descrição da(s) fonte(s) de risco e da(s) fonte(s) geradora(s), com a(s) forma(s) de propagação e via(s) de entrada no organismo, quando aplicável;
V- circunstâncias da exposição;
VI - caracterização da natureza da exposição, nos termos do art. 8°, § 3°, 1;
VII - caracterização da permanência, nos termos do art. 8°, § 3º, II;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação, incluindo normas técnicas adotadas, especificação do(s) instrumento(s) utilizado(s) e certificado de calibração vigente, quando houver mensuração;
IX - medidas de controle existentes, com indicação de eficácia quanto à eliminação ou neutralização do risco;
X - conclusão técnica sobre a caracterização (ou não) da condição insalubre, seu grau ou existência de periculosidade, indicando a classe/atividade do anexo e Norma Regulamentadora correspondente;
XI - assinatura, identificação e registro do(s) profissional(is) responsável(is) e data da avaliação, com anexos, caso necessário.
Art. 12 Será admitida a elaboração de laudo por Grupo de Exposição Similar (GES) sempre que as condições ambientais, os processos, as tarefas e os perfis de exposição forem similares para um grupo delimitado de servidores, devendo o laudo identificar a composição do GES, as unidades/locais abrangidos e as eventuais exclusões justificadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, um Grupo de Exposição Similar (GES) corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, levando em consideração as condições ambientais, as atividades ou operações desenvolvidas e as medidas de proteção empregadas, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da exposição de todos que compõem o mesmo grupo.
Art. 13 Os laudos deverão ser reavaliados bienalmente, ou antes desse prazo, sempre que ocorrer:
I - alteração nas condições ambientais ou nos processos/tecnologias que modifiquem a exposição ao risco;
II - mudança de função, local de trabalho ou organização das atividades com potencial impacto na exposição;
III - implantação, substituição ou modificação de medidas de controle.
§ 1° É vedada a concessão ou manutenção do adicional de insalubridade ou de periculosidade com base em laudo cuja data de emissão ultrapasse o prazo de 2 (dois) anos, devendo a Administração promover, de ofício, nova avaliação técnica para confirmação da persistência das condições de risco.
§ 2° Expirado o prazo de validade do LTIP, o pagamento do adicional correspondente ficará suspenso até a emissão de novo laudo. Constatada a permanência das mesmas condições de risco, os efeitos financeiros do novo LTIP retroagirão à data de expiração do laudo anterior, condicionada a retroação à comprovação da continuidade da exposição.
Art. 14 A concessão, alteração, suspensão ou cessação do adicional será sempre precedida de laudo técnico comprobatório e de comunicação formal ao setor competente do órgão central de gestão de pessoal, com indicação da data de início e, quando for o caso, da data de cessação dos efeitos financeiros.
Art. 15 É vedada a utilização de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em substituição ao Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), por se tratarem de documentos com finalidades, objetivos e critérios de avaliação distintos.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica aos dados quantitativos de avaliações ambientais relativas a agentes físicos e químicos, constantes do LTCAT ou po PGR, desde que tecnicamente válidos, atualizados há menos de 2 (dois) anos e ponderados quanto à aplicabilidade ao caso específico, sem prejuízo de coletas e medições adicionais que se façam necessárias para o caso concreto.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16 Os adicionais previstos nesta Lei serão concedidos mediante processo administrativo próprio, protocolado pelo servidor interessado ou por seu representante legal, em conformidade com as instruções, fluxos e formulários definidos pela Comissão Especial de que trata o art. 17.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SEGEDP), por intermédio da Comissão Especial Permanente de Avaliação da Insalubridade e da Periculosidade (CEPAIP), criada por esta Lei como órgão técnico de assessoramento específico, com atuação restrita aos órgãos da Administração Direta, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à avaliação, concessão, revisão cessação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como:
1 - expedir notas técnicas e instruções normativas, estabelecendo critérios, procedimentos, formulários, prazos e responsabilidades técnicas para a fiel execução desta Lei;
II - analisar os processos administrativos de insalubridade e periculosidade e elaborar o LTIP, emitindo parecer técnico conclusivo quanto à concessão, manutenção, alteração ou cessação dos adicionais;
III - assegurar a revisão periódica dos laudos e o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei;
IV - fiscalizar as condições de trabalho, verificando a adoção e a eficácia das medidas de controle e de proteção coletiva e individual;
V - elaborar relatórios técnicos e recomendações para a eliminação ou neutralização das condições insalubres ou perigosas, demonstrando, sempre que possível, a vantajosidade técnica e econômica das medidas corretivas propostas;
VI - propor atualizações desta Lei e de seus regulamentos, mantendo-os em conformidade com a legislação e regulamentação federal vigente;
VII - assegurar a guarda, integridade e rastreabilidade dos laudos e pareceres técnicos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por período superior quando houver processos judiciais, administrativos ou trabalhistas correlatos;
VIII - promover ações de capacitação e orientação voltadas aos servidores e gestores, abordando as medidas de prevenção, controle e os aspectos legais relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade;
IX - formular a defesa técnica do Município e acompanhar diligências periciais em ações judiciais que questionem a legalidade dos adicionais concedidos.
§ 1° A CEPAIP será composta pelos seguintes servidores do quadro efetivo de pessoal:
1 - um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que a presidirá;
II - até cinco técnicos em segurança do trabalho, mediante comprovação da necessidade do serviço;
§ 2° A designação dos membros da Comissão será formalizada por ato do Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, na qualidade de Secretário do órgão central do sistema de gestão de pessoas do Município.
§ 3° Ao Presidente da Comissão será atribuída gratificação correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscais do Município de Colatina (UPFMC) por mês, e aos demais membros, gratificação equivalente a 15 (quinze) UPFMC mensais.
§ 4º As autarquias e fundações públicas municipais poderão estruturar órgão técnico próprio para aplicação desta Lei, observados os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos pela Administração Direta, podendo, para esse fim, contar com servidores efetivos de seus quadros ou contratar empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente, para a elaboração de laudos, pareceres e demais atividades técnicas relacionadas à caracterização, concessão e revisão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art. 18 A concessão dos adicionais produzirá efeitos financeiros a partir da data de formalização do LTIP, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° A CEPAIP terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento, para a emissão do LTIP, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 2º Na hipótese de não emissão do LTIP no prazo previsto, sem justificativa técnica tempestiva, e sendo o adicional posteriormente caracterizado, os efeitos financeiros retroagirão à data do protocolo do requerimento
§ 3° O servidor interessado, por meio da respectiva unidade de gestão, será cientificado das decisões em até 5 (cinco) dias úteis, contados da formalização do LTIP.
§ 4° O servidor poderá solicitar esclarecimentos técnicos sobre o LTIP no prazo de 10 (dez dias úteis contados da ciência, hipótese em que a CEPAIP prestará resposta fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo, se necessário, realizar diligências complementares.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4°, o servidor poderá apresentar contestação técnica ao LTIP no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência, instruída com documentos, informações ou pareceres técnicos; a CEPAIP apreciará a contestação em decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ratificar, retificar ou complementar laudo, com a realização das diligências que entender necessárias.
Art. 19 A chefia imediata responderá administrativamente caso deixe de comunicar à CEPAIP qualquer alteração na lotação do servidor ou nas condições de trabalho que implique modificação, suspensão ou cessação do adicional, especialmente quando tal omissão resultar em pagamento indevido ou manutenção irregular do benefício.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 É vedado o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade durante o gozo de licenças ou afastamentos, remunerados ou não, que impliquem suspensão temporária do exercício das atividades laborais, excetuando-se a licença-maternidade e a licença por adoção, hipóteses em que o adicional será mantido até o término do afastamento legal.
Art. 21 Não farão jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nesta Lei os detentores de mandatos eletivos, os demais agentes políticos e os ocupantes de cargos em comissão, em razão do exercício de atividades predominantemente administrativas, gerenciais ou de direção, por não implicarem exposição permanente, direta ou habitual a agentes físicos, químicos, biológicos ou a condições de risco previstas nas Normas Regulamentadoras.
Art. 22 O Poder Executivo, por meio do órgão central de gestão de pessoas, ouvida a CEPAIP, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de designação da Comissão de que trata o art. 17, definindo procedimentos, formulários e demais requisitos técnicos para sua aplicação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 6.369, de 06 de dezembro de 2016.