Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino e de saúde, público e privado, do Município de Colatina/ES, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, placa com o número do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
Art. 2° Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino e de saúde mencionados no caput deste artigo deverão atualizar as placas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.