Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural no âmbito do Município de Colatina.
Art. 2° - O Poder Público Municipal poderá promover, apoiar e incentivar a realização de eventos, festivais, apresentações e outras atividades relacionadas à música gospel, em consonância com os objetivos culturais do município.
Art. 3° - As iniciativas de promoção à música gospel poderão ser realizadas através de:
I- Apoio logístico e financeiro a eventos, shows e festivais de música gospel realizados no município;
II - Divulgação das atividades culturais relacionadas à música gospel nos meios oficiais de comunicação do município;
III - Inclusão da música gospel e eventos correlatos no calendário oficial de eventos culturais do município.
Art. 4° - Os eventos culturais e religiosos relacionados à música gospel poderão ser realizados em locais públicos ou privados, mediante autorização do Poder Executivo Municipal, observandose a legislação vigente referente ao uso de espaços públicos e privados destinados a eventos, bem como às normas de segurança.
Art. 5°- O município de Colatina poderá celebrar parcerias com organizações religiosas, entidades culturais e sociais, instituições educacionais e outros segmentos da sociedade para fomentar o desenvolvimento e a divulgação da música gospel.
Art. 6° -O reconhecimento da música gospel como manifestação cultural permitirá que os projetos e eventos relacionados a ela possam ser beneficiados por políticas públicas de cultura, financiamentos e editais de incentivo à cultura promovidos pelo município.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Cultura poderá incluir a música gospel nos programas de formação cultural, cursos, oficinas e atividades voltadas para a educação musical, fomentando o desenvolvimento de novos talentos e a divulgação dessa expressão cultural.
Art. 8° - As atividades relacionadas à música gospel deverão ser realizadas de forma a respeitar a diversidade cultural, étnica e religiosa do município, promovendo a convivência harmônica e a liberdade de expressão cultural entre os diferentes grupos.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.