FIXA INTERPRETAÇÃO UNIFORME E TESE ADMINISTRATIVA VINCULANTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE COLATINA O PARECER EXARADO NELA PROCURADORIA-GERAL NO PROCESSO DE N° 021795/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, uso das atribuições legais que lhe são conferidas, 

CONSIDERANDO o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município no processo administrativo de n° 021795/2025, bem como a recomendação da PGM da necessidade de uniformização da interpretação administrativa quanto à aplicação do art. 2º da Lei Complementar n° 99/2019 e do art. 133 da Lei Complementar nº 035/2005;

CONSIDERANDO a previsão do art. 28, inciso IV, da lei complementar n° 128/2022, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da impessoalidade, da isonomia, e da eficiência na atuação da Administração Pública;

DECRETA:

Art. 1° Fica fixada, como interpretação uniforme e tese administrativa vinculante, no âmbito do Poder Executivo do Município de Colatina, o entendimento jurídico exarado no Parecer do processo administrativo de n° 021795/2025

Art. 2° Em conformidade com o Decreto Municipal nº 31.975, de 30 de outubro de 2025, fica instituido o Parecer Padrão nº 05/2025 que será adotado na forma prevista no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A interpretação fixada por este Decreto tem caráter obrigatório e deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

Processo nº 21.795/2025 Interessado: MARIELI PORTE DE OLIVEIRA Assunto: Pagamento de hora extraordinária em dobro - Trabalho em feriados - Servidor DT - Jornada de trabalho de 12×36- Servidores estatutário e celetistas

PARECER PADRÃO N° 005/2025 - PGM/PMC

PARECER PADRÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORA EXTRAORDINÁRIA EМ DOBRO. TRABALHO EM FERIADOS. SERVIDOR EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS CONTRATACÕES TEMPORÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12×36. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTA.

RELATÓRIO

 Vieram os autos para a procuradoria do Município de Colatina, pelo qual a servidora, Sra. MARIELI PORTE DE OLIVEIRA, solicita o pagamento de hora extraordinária em dobro em razão de ter trabalhado em dias de feriados, com fundamento na Consolidação de Leis do Trabalho - CLT e na Lei Federal nº 605/1949.

A referida servidora é ocupante do cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, em designação temporária, matrícula 113425, admitida em 09/07/2025, conforme informações extraídas da Ficha Funcional anexada.

 O processo está instruído com o Cartão de Ponto eletrônico e com a Folha de Ponto Diário, além da manifestação do Assessor Técnico - RH Saúde às fls. 04, solicitando parecer em razão da servidora requerente trabalhar em regime de escala e cujos plantões coincidiram com feriados descritos na inicial.

PRELIMINAR – PARECER PADRÃO

Trata-se de Parecer Jurídico Padrão elaborado com fundamento no artigo 28, inciso IV, da Lei Complementar nº 128/2022 (Reforma Administrativa da Estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo), que estabelece a competência da Procuradoria-Geral do Município, dentre outras, para fixação de interpretação uniforme em consultas e solicitações de pareceres aprovadas pelo Procurador-Geral do Município, homologado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios - DOM/ES, senão vejamos:

Art. 28 A Procuradoria-Geral do Município, órgão de assessoramento e controle, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação as atividades de consultoria, assessoramento, controle e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, em específico as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2022)

IV - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria Municipal, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria-Geral por meio de aprovação de minuta padronizada, enunciados administrativos e fixação de interpretação uniforme em consultas e solicitações de pareceres aprovadas pelo Procurador-Geral do Município, homologado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios - DOM/ES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2022)

O propósito deste parecer é delinear, de modo homogêneo, a possibilidade de servidores públicos de hora extraordinária em dobro em razão de trabalho em dias de feriados para os administrativos do Município de Colatina, abordando a análise de eventuais riscos jurídicos, e financeiros, bem como, a indicação das providências cabíveis a serem adotadas pela Administração.

O parecer padrão é manifestação jurídica emitida sobre matérias recorrentes, dispensando-se a análise individualizada pelos órgãos consultivos sempre que o caso concreto se amoldar aos termos da referida manifestação, mediante ateste expresso da área técnica. A utilização dos pareceres referenciais visa dar maior celeridade aos serviços administrativos, além de promover a uniformização da atuação dos órgãos envolvidos.

 FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise a seguir empreendida limita-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento em exame, notadamente naqueles previstos na Lei Orgânica Municipal (Lei nº 3.547/1990), Lei Complementar nº 035/2005 e Lei Complementar n° 129/2022, todas do Município de Colatina, além da Consolidação de Leis do Trabalho - CLT, Lei Federal nº 605/1949 e demais legislações correlatas, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos do pedido, nem no juízo de oportunidade e conveniência, uma vez que este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nº 2935/2011, Plenário, Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES, DOU de 17/05/2011). Como diz JUSTEN FILHO (2014. p. 689) "o essencial é a regularidade de decisão. dos at

Importante destacar que se deve prestigiar a autonomia municipal, consagrada na Constituição Federal, que confere aos municípios brasileiros poderes tanto para estabelecerem a sua organização político-administrativa quanto o exercício da competência legislativa, na medida em que possuem autonomia para discorrerem sobre assuntos que lhe são afetos, tais como a criação de Leis que dispõem sobre direitos e vantagens dos seus servidores. 

Em regra, as relações de trabalho no setor público são regidas pelo regime estatutário, que é instituído por uma lei ou por um conjunto de leis emanados por cada ente federativo (União, Estados e Municipios). Este regime jurídico de trabalho - também denominado Regime Jurídico Único (RJU) - estabelece os direitos, deveres, garantias, vantagens proibições e penalidades que devem regular o relacionamento entre o servidor e a Administração Pública.

Já nas relações trabalhistas da iniciativa privada o regime jurídico é o da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43), que rege relações contratuais de trabalho, fundadas no princípio da autonomia da vontade das partes que podem ajustar livremente as condições de trabalho (bilateralidade), respeitadas as normas mínimas de proteção aos direitos do trabalhador previstos na legislação