O Prefeito de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 99, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 128/2022 e suas alterações, que dispõe sobre reforma administrativa da estrutura da Administração Pública Municipal de Colatina e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é facultado à autoridade da Administração Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, devendo ser expressamente indicadas as autoridades delegadas e as atribuições que lhes são conferidas; e que compete aos Secretários Municipais exercerem as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito, conforme disposto no art. 106, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200/1967, a delegação de competência constitui instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior celeridade às decisões e eficiência na execução das atividades públicas;
CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei Federal n° 9.784/1999, aplicável analogicamente, dispõe que "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não Ihes sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial", DECRETA:
Art. 1º A delegação de competência de que trata este Decreto tem por finalidade conferir maior agilidade e eficiência à prestação dos serviços no âmbito da Administração Direta Municipal.
Art. 2° Fica delegada competência aos Secretários Municipais para:
I - conceder e aprovar prestações de contas de diárias e adiantamentos;
II - autorizar a participação de servidores em cursos, seminários e eventos similares; III - homologar resoluções de conselhos;
IV - expedir portarias e instruções normativas;
V - autorizar empenhos e pagamentos de despesas limitadas ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI - praticar os demais atos administrativos de gestão orçamentária e financeira previstos no orçamento da respectiva Secretaria Municipal, observados os limites estabelecidos no inciso anterior e a legislação vigente.
Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I - praticar todos os atos administrativos relacionados à administração dos cemitérios públicos, incluindo a análise e o deferimento de pedidos de abertura, reabertura, transferência, cessão, utilização e regularização de sepulturas, bem como outros procedimentos correlatos;
II - determinar a abertura de processos licitatórios, em todas as modalidades, para serviços, compras, alienações, concessões, permissões, leilões e locações de interesse das Secretarias Municipais, exceto os processos referentes à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras, no tocante às licitações de obras e serviços de engenharia;
III - designar, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, os agentes de contratação e a respectiva equipe de apoio;
IV - solicitar, junto ao provedor do sistema de licitações, o credenciamento do agente de contratação e da equipe de apoio;
V - decidir recursos interpostos contra atos dos agentes de contratação quando estes mantiverem suas decisões;
VI - homologar resultados de licitação na modalidade pregão;
VII - adjudicar objetos de licitação de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;
VIII - designar fiscais e gestores de contratos, excetuados os relativos a obras e serviços de engenharia;
IX - assinar contratos, atas de registro de preços e demais ajustes, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento e termos de cooperação, de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excetuados os relativos às Secretarias de Obras, Assistência Social, Educação e Saúde;
X - autorizar reservas e empenhos para pagamentos de contratos e demais ajustes referidos no inciso anterior, observados os mesmos limites e exceções;
XI - determinar a abertura de procedimento para aplicação de penalidades por descumprimento contratual e decidir sobre a penalidade a ser aplicada, excetuados os contratos relativos a obras e serviços de engenharia.
Art. 4° Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
1 - determinar a abertura de processos licitatórios, em todas as modalidades, para obras e serviços de engenharia de interesse da Secretaria Municipal de Obras;
II - designar, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o agente de contratação e a respectiva equipe de apoio;
III - solicitar, junto ao provedor do sistema de licitações, o credenciamento do agente de contratação e da equipe de apoio;
IV - decidir recursos interpostos contra atos do agente de contratação quando este mantiver sua decisão;
V - homologar resultados de licitações em todas as modalidades relativas a obras e serviços de engenharia;
VI - adjudicar objetos de licitação referentes a obras e serviços de engenharia;
VII - designar fiscais e gestores de contratos de obras e serviços de engenharia;
VIII - assinar contratos, atas de registro de preços e demais ajustes, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, termos aditivos, de rescisão ou de apostilamento, a obras e serviços de engenharia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - solicitar e indicar reservas e empenhos para pagamentos de medições de contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
✗- determinar a abertura de procedimento para aplicação de penalidades por descumprimento contratual relativo a obras e serviços de engenharia ou autorizações de fornecimento em que a Secretaria Municipal de Obras seja a requisitante, bem como decidir sobre a penalidade aplicável;
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I - autorizar e assinar a expedição de alvarás e licenças para construções públicas ou privadas;
II - expedir e assinar certidões e demais documentos relativos ao controle de posturas, parcelamento e ocupação do solo para construções públicas e privadas.
Art. 6° Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para autorizar а exploração do serviço de transporte individual de passageiros mediante aluguel de veículo, bem como os registros necessários à sua regularização.
Art. 7° Fica delegada competência ao Secretário Municipal da Fazenda, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I- ordenar despesas públicas do Município, inclusive as decorrentes de dispensa de licitação previstas nos incisos I e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, relativas às Secretarias que não possuam delegação específica de competência, exceto as referidas no art. 12 deste Decreto;
II - autorizar parcelamentos, cancelamentos e revisões de débitos tributários e fiscais em fase de cobrança administrativa;
III - expedir declarações, certidões e alvarás de caráter orçamentário, financeiro e tributário, observadas as exigências legais.
Art. 8° Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Assistência Social, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I - analisar e julgar prestações de contas de termos de colaboração, termos de fomento e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - assinar contratos, atas de registro de preços e demais ajustes, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento e termos de cooperação, de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - autorizar reservas e empenhos para pagamentos de contratos e demais ajustes mencionados no inciso anterior, dentro do mesmo limite de valor;
Art. 9° Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I - analisar e julgar prestações de contas de termos de colaboração, termos de fomento e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - assinar contratos, atas de registro de preços e demais ajustes, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de fomento e termos de cooperação, de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - autorizar reservas e empenhos para pagamentos dos contratos e ajustes referidos no inciso anterior, observados os mesmos limites de valor.
Art. 10 Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão Desenvolvimento de Pessoas, além das atribuições previstas no art. 2° deste Decreto, e para:
I - assinar termos de compromisso e contratos de estágio celebrados com instituições de ensino, nos termos da Lei nº 5.471/2008 e demais normas aplicáveis;
II - firmar contratos de trabalho com servidores contratados em regime de designação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 116/2021;
III - celebrar convênios e instrumentos congêneres com instituições de ensino voltados à cooperação técnica, estágio e aperfeiçoamento profissional;
IV - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas que promovam programas, serviços ou benefícios aos servidores municipais;
V - conceder licenças remuneradas ou não remuneradas aos servidores públicos municipais, conforme previsto na Lei Complementar nº 35/2005 e demais legislações correlatas;
VI - autorizar jornada especial de trabalho aos servidores públicos municipais, observadas as hipóteses legais e regulamentares aplicáveis;
VII - firmar convênios de cooperação, cessão ou permuta de servidores com órgãos entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - designar fiscais e gestores de contratos.
Art. 11 Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, além das previstas no art. 2º deste Decreto, para:
I - determinar a abertura de processos administrativos licitatórios, em todas as modalidades, relativos à organização, promoção e apoio de festas populares, festivais, comemorações cívicas, eventos culturais, artísticos e turísticos realizados ou apoiados pelo Município;
II - homologar os resultados das licitações a que se refere o inciso anterior;
III - adjudicar os objetos das licitações referidas no inciso I;
IV - designar fiscais e gestores de contratos;
V - assinar contratos, atas de registro de preços e demais ajustes, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria e termos de fomento, relativos à organização, promoção e apoio de festas populares, festivais, comemorações cívicas, eventos culturais, artísticos e turísticos realizados ou apoiados pelo Município;
VI - autorizar e ordenar despesas vinculadas à organização, promoção e apoio de festas populares, festivais, comemorações cívicas, eventos culturais, artísticos e turísticos realizados ou apoiados pelo Município;
VII - celebrar contratos, convênios e parcerias necessários à execução de ações culturais e turísticas, observada a legislação vigente;
VIII - gerir os recursos orçamentários e financeiros vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conformidade com as normas legais, orçamentárias e de controle.
Art. 12 Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo homologar e adjudicar as decisões da Comissão Permanente de Licitação nas modalidades previstas no art. 28 da Lei n° 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de delegação de competência expressamente previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Também são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo as autorizações para procedimentos de inexigibilidade e de dispensa de licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, exceto aquelas previstas nos incisos I e II do art. 75 da referida lei.
Art. 13 Compete aos Secretários Municipais designados por delegação zelar pela legalidade, regularidade e adequada formalização dos atos administrativos sob sua responsabilidade, assegurando o estrito cumprimento das normas aplicáveis ao respectivo procedimento.
Art. 14 O encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico deverá ser realizado, obrigatoriamente, pelos Secretários Municipais ou Secretários Adjuntos da pasta requisitante, devendo constar, de forma expressa, o objeto da consulta jurídica e a indicação precisa das questões a serem apreciadas
Parágrafo único. Após a emissão do parecer, caberá ao respectivo órgão consulente, observados os limites da delegação recebida, acolher ou rejeitar formalmente a manifestação jurídica e decidir quanto ao prosseguimento do processo administrativo.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, sempre que julgar necessário, praticar diretamente quaisquer dos atos previstos neste Decreto, sem prejuízo da delegação de competência ora estabelecida.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá avocar, a qualquer tempo, as competências delegadas por este Decreto, quando julgar conveniente ao interesse público, independentemente de medida administrativa.
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo não se responsabilizará por atos irregulares ou ilegais praticados pela autoridade delegatária.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 26.867, de 4 de maio de 2022; nº 30.704, de 18 de fevereiro de 2025; nº 31.582, de 31 de julho de 2025 e nº 31.168, de 30 de abril de 2025.