Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em atendimento a solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Processo protocolizado sob o n° 024056/2025, DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do art. 6º, do Decreto nº 31.903 de 6 de outubro de 2025 acrescido do parágrafo único:
Art. 6° (...)
I -(...)
II - não ter registrado em sua ficha funcional penalidades aplicadas em decorrência de PAD, conforme previsto na Lei Complementar 035/2005;
III - (...)
IV- (...)
V- (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
Parágrafo único. Na ausência de profissional que atenda à habilitação prevista no inciso III deste artigo será admitida, para fins de inscrição, a apresentação de diploma de Licenciatura Plena na área da Educação, conforme a modalidade de ensino oferecida pela Unidade Escolar, acompanhada de comprovação mínima de 3 (três) anos de experiência em regência de classe, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 6.355/2016.
Art. 2° Fica alterada a redação do inciso Il do art. 14, do Decreto nº 31.903, de 6 de outubro de 2025 e a numeração dos demais incisos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
I- não cumprir o prazo previsto para a efetiva inscrição;
II - tenha praticado atos de improbidade administrativa ou atos ilícitos na administração pública ou que tenha respondido nos últimos 04 (quatro) anos, com comprovação de culpabilidade, a PAD - Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da municipalidade;
III - esteja em benefício amparado pelo INSS (auxílio-doença) ou em Licença sem Vencimento para trato de interesses particulares, excetuando-se a Licença Maternidade;
IV - exerça cargo ou função em outra Instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular que incompatibilize o pleno exercício da função para a qual está se candidatando;
V- esteja à disposição de outro órgão fora da Secretaria Municipal de Educação, até a data da inscrição;
VI - não possua os pré-requisitos mínimos para o exercício da função na forma estabelecida no presente Decreto e demais normatizações advindas da Secretaria Municipal de Educação;
VII - esteja com redução de jornada de trabalho que impeça o cumprimento integral da carga horária na instituição de ensino;
VIII - esteja em licença remunerada para realização de cursos de aprimoramento profissional, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei nº 6.355/2016, salvo se até a data para a posse, no cargo pleiteado, já tenha cumprido os prazos previstos no artigo 27 do dispositivo legal supracitado."
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 16, do Decreto nº 31.903, de 6 de outubro de 2025
"Art. 16. A nomeação dos Diretores Escolares observará o disposto no art. 260 da Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à obrigatoriedade de nomeação a partir da lista tríplice e ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para deliberação pelo Chefe do Poder Executivo, findo o qual será investido automaticamente no cargo o candidato inscrito que tiver a maior pontuação na lista geral de classificação do processo de seleção."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação permanecendo inalterados os demais artigos do Decreto nº 31.903 de 6 de outubro de 2025.