Dispõe sobre a instituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Município de Colatina.

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Município de Colatina

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 35 e 58 da Lei n°º 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o disposto no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com as alterações do Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, RESOLVE:

Art. 1° - Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Município de Colatina.

Art. 2°- Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, instância colegiada responsável pela análise, supervisão, monitoramento, avaliação e acompanhamento da execução das parcerias celebradas mediante Termos de Colaboração e Termo de Fomentos. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, nomeada, atuará nos Termos abaixo numerados:

Termos de Colaboração para nomeação de Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

000004/2024 - Сoncedente: Instituto de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social e Educacional do Espirito Santo; 000018/2024 - Concedente: Cáritas Diocesana de Colatina - Mater Christi;

000019/2024 - Concedente: Lar Irmã Scheilla:

000020/2024 - Concedente: Lar Irmã Scheila

: 000032/2023 - Concedente: Cáritas Diocesana de Colatina - Centro de Acolhida da Criança e do Adolescente; 000033/2023 - Concedente: Casa do Vovô Simeão.

Termos de Fomento para nomeação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

 000024/2023 - Concedente: Cáritas Diocesana de Colatina - Matter Christi;

000012/2024 - Concedente: Vale dos Ornitorrincos;

000014/2024 - Concedente: Vale dos Ornitorrincos;

000015/2024 - Concedente: Cáritas Diocesana de Colatina - Centro de Acolhida da Criança e do Adolescente; 000018/2023 - Concedente: Cáritas Diocesana de Colatina.

Art. 3° - A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será composta por 04 (quatro) membros titulares, designados por ato do Prefeito Municipal, dentre servidores públicos municipais, observados os seguintes critérios:

I - Pelo menos um membro deverá ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente;

II- Os membros deverão possuir conhecimento ou experiência compatível com acompanhamento de políticas públicas, gestão de parcerias, análise de resultados ou gestão financeira;

III - A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será composta pelas seguintes servidoras: Isabelly Cristina Silva Burgarelli Batista portadora da matrícula 111382, Tayslanna Thomazi Scarpati - portadora da matrícula 111781, Graziele Basto Silva Gomes - portadora da matrícula 007579, Mary Ellen Bonatto Annichini - portadora da matrícula 013023.

Art. 4° - Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

1 - Monitorar a execução, o cumprimento das metas e a aplicação dos recursos financeiros das parcerias celebradas;

II - Verificar a coerência entre o Plano de Trabalho e as evidências apresentadas pela organização da sociedade civil;

III - Realizar análises técnicas e emitir pareceres de monitoramento e avaliação;

IV - Propor à gestão municipal aprimoramentos nos fluxos, instrumentos e metodologias de acompanhamento das parcerias;

V- Solicitar informações complementares ao gestor da parceria ou à organização parceira quando necessário;

VI - Apoiar a padronização de procedimentos e a elaboração de instrumentos de acompanhamento, conforme o art. 58 da Lei nº 13.019/2014. 

Art. 5° - A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses extraordinariamente sempre que convocada por qualquer de seus membros. 

§1° A coordenação da Comissão será exercida por um(a) de seus membros titulares, escolhido(a) pelos próprios integrantes na reunião de instalação.

§2° As decisões serão tomadas por maioria simples, exigida a presença mínima da metade dos membros.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.