Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 4.753, de 19 de abril de 2002, para considerar a pessoa com fibromialgia como pessoa portadora de deficiência para efeito dos benefícios da gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de Colatina.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 3º da Lei nº 4.753, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre a regulamentação da gratuidade no transporte coletivo urbano na cidade de Colatina aos portadores de deficiência, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 Art.3°.......................................................................................................................................................................(...)

VII - SÍNDROME DE FIBROMIALGIA: distúrbio de dor crônica caracterizado principalmente por dor musculoesquelética generalizada, frequentemente acompanhada de fadiga, disfunção cognitiva, distúrbios do sono e sintomas psiquiátricos, como ansiedade e depressão. A equiparação da pessoa acometida de Fibromialgia à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.