Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou е Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados, em caráter temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público vinculada à execução do Programa Incluir (Proteção Social Básica/PAIF e Mobilização ao Mundo do Trabalho), os seguintes cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS:
I-05 (cinco) cargos temporários de Assistente Social;
II -05 (cinco) cargos temporários de Psicólogo.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo destinam-se à composição de 05 (cinco) equipes técnicas complementares, sendo 04 (quatro) para atuação nos CRAS (Arlete Tardin Giuberti, Brunório Serafini, Central e Colúmbia) e 01 (uma) voltada à Mobilização ao Mundo do Trabalho, conforme o regramento do Programa.
Art. 2º As contratações a que se refere esta Lei ocorrerão pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, por interesse da Administração, ou até o término do Programa Incluir, o que ocorrer primeiro, podendo ser rescindidas a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a execução das ações e metas previstas no Programa Incluir, no âmbito da Proteção Social Básica/PAIF e da Mobilização ao Mundo do Trabalho, com vistas ao fortalecimento da rede socioassistencial e à redução das vulnerabilidades e riscos sociais.
Art. 4° As contratações serão realizadas por Processo Seletivo Simplificado (PSS), com edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Município, contendo critérios objetivos de seleção, prazos, requisitos e demais condições.
§ 1° O PSS será coordenado por Comissão Especial designada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° As condições de contratação, critérios de classificação e eventuais cotas constarão do edital.
§ 3º O PSS terá vigência de até 12 (doze) meses, contados da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, por interesse da Administração.
§ 4° A contratação dar-se-á mediante contrato administrativo com definição de direitos e deveres.
Art. 5° A remuneração, a habilitação e a jornada de trabalho observarão o disposto no Anexo I desta Lei e serão detalhas no edital do PSS.
§ 1° Outros requisitos e demais condições de investidura constarão do edital, observada a legislação de regência.
§ 2°As atribuições dos cargos constam do Anexo II desta Lei e observarão as normativas do SUAS e do respectivo conselho profissional.
Art. 6° Aos contratados aplicam-se as normas da Lei Complementar Municipal nº 116/2021 (contratação por tempo determinado) e, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 35/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Colatina), no que forem compatíveis com a natureza temporária.
Art. 7° Os contratados sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 8° A extinção do contrato temporário não confere direito a indenização.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, notadamente as vinculadas ao Bloco da Proteção Social Básica, incluindo remunerações, encargos e benefícios (vale-alimentação e valetransporte), disposta nas seguintes rubricas da SEMAS:
1 - 230.001.08.244.0047.2.236.31900400000.150000000001 (Contratação por Determinado - Recursos Próprios); Tempo I
I - 230.001.08.244.0047.2.236.31900400000.166100000008 (Contratação por Tempo Determinado - Programa Incluir/Estadual)
III - 230.001.08.244.0047.2.236.31901300000.150000000001 (Obrigações Patronais - Recursos Próprios);
IV - 230.001.08.244.0047.2.236.31901300000.166100000008 (Obrigações Patronais Programa Incluir/Estadual);
V - 230.001.08.244.0047.2.236.33904600000.150000000001 Recursos Próprios); (Auxílio-Alimentação
VI - 230.001.08.244.0047.2.236.33904900000.150000000001 (Vale-Transporte - Recursos Próprios).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar e detalhar as classificações orçamentárias e fontes de recurso correlatas, mantida a finalidade de execução do Programa Incluir, podendo abrir créditos adicionais nas formas legais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.