"institui no âmbito do município de Colatina, o direito ao brincar e a parentalidade positiva como estratégias para prevenção à violência contra crianças."

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Colatina, o brincar como direito universal de todas as crianças, assegurando esse direito no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde, esporte, lazer e segurança pública, bem como, ações de fortalecimento da parentalidade positiva.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

Art. 3º É dever do Município, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - Manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - Apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável; I

II - Estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - Estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - Supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - Educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas. 

Art. 4º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, terá como base, entre outros os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - Brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - Relacionar-se com a natureza;

III - Viver em seus territórios originários;

IV - Receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.