ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

Art. 1°-O Orçamento Geral do Município de Colatina-ES, para o exercício financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em Novecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos

Art. 2°- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes

R$

899.041.481,84

Receitas de Capital

R$

148.992.404,64

Receitas de Operações Extraorçamentárias

R$

8.422.891,36

DEDUÇÃO DO FUNDEB

R$

49.364.000,00

TOTAL GERAL

R$

998.669.886.48

Art. 3°- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

Poder Legislativo

R$

18.131.646,00

Câmara Municipal

R$

18.131.646,00

Poder Executivo

R$

980.538.240,48

Secretaria Municipal de Governo

R$

391.682,00

Controladoria Geral do Município

R$

12.498,00

Procuradoria Geral do Município

R$

7.483.007,00

Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

R$

293.400.00

Secretaria Municipal de Administração

R$

5.226.588,70

Secretaria Municipal de Educação

R$

269.925.103,39

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

R$

127.740,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$

219.585,03

Secretaria Municipal de Saúde

R$

292.926.333,62

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

R$

43.055,00

Secretaria Municipal de Obras

R$

106.017.310,92

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

R$

8.682.500,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural

R$

5.134.121,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

R$

1.865.208,00

Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental

R$

78.000.000,00

Secretaria Municipal da Fazenda

R$

57.629.019,40

Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

R$

705.717,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

10.453.897,56

Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social

R$

418.358,00

Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

R$

121.097.991,86

Secretaria Municipal de Empreendimentos Especiais

R$

13.385.124,00

Reserva de Contingência

R$

500.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$

998.669.886.48

Art. 4°- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 Art. 5°- Fica o Poder Executivo Municipal de Colatina autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município, independentemente da fonte de recurso prevista.

Art 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em favor da Câmara Municipal até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada em seu orçamento, utilizando-se como fonte de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, de acordo com o artigo 7º da Lei 4.320/64.

Art 7° - Ficam autorizados e excluídos do limite previsto nos artigos 5° e 6°: 

I - Os créditos adicionais suplementares:

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

II - Os créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit financeiro apurado em

balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320,

de 1964.

III- Os créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no

exercício financeiro de 2026, nos termos do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Os créditos adicionais mencionados no presente artigo não serão computados dentro do limite previsto nos artigos 5° e 6°. 

Art. 8°- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desvinculação de receitas, no exercício financeiro de 2026, nos termos do artigo 2º da EC 126/2022, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76-A e 76-B, caso haja prorrogação da vigência da mesma

.Art 9° - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art 10° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art 11° - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 

§2° - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo. 

§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 12° - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas

Art. 13° - Fica autorizada a adequação das fontes de recursos, receitas e demais elementos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).