Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento, em caráter excepcional, de Abono Assiduidade aos profissionais do magistério municipal de Colatina, no exercício de 2025, observados os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 153/2025, que instituiu o Programa de Valorização da Assiduidade Docente - PVAD.
§1° O valor global destinado ao pagamento do Abono Assiduidade no exercício de 2025 é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§2° Em razão de a Lei Complementar Municipal nº 153/2025 ter entrado em vigor em 11 de setembro de 2025, o período aquisitivo a ser considerado para fins de apuração das ausências será, excepcionalmente, aquele compreendido entre 11 de setembro e 30 de novembro de 2025.
§3° O valor individual do Abono será fixado conforme a faixa de assiduidade apurada, nos seguintes termos
I- R$ 2.472,30 (faixa de 100%);
II- R$ 1.483,40 (faixa de 60%);
III - R$ 618,10 (faixa de 25%).
§4° A distribuição dos valores observará as regras de elegibilidade, exclusões e proporcionalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 153/2025.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do FUNDEB e do mínimo constitucional previsto no art. 212-A da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários à sua execução.
Parágrafo Único. As despesas previstas no caput ficarão vinculadas ao percentual de 70% (FUNDEB 70%), destinado à remuneração e valorização dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação