Cria e Autoriza, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão Recomeçar, auxílio financeiro para situações de vulnerabilidade, de emergência e estado de calamidade pública, a ser destinados às famílias de baixa renda do município de Colatina, que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão Recomeçar, auxílio financeiro para situações de vulnerabilidade, de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do município de Colatina, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais.

Art. 2º São objetivos do Cartão Recomeçar:

1 - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e

II - contribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres.

Art. 3º Para fins do Cartão Recomeçar, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados por vendavais, por chuvas intensas ou por chuvas de longa duração, conforme tipificação da Defesa Civil do Estado ou Defesa Civil Municipal.

§ 1° O período de ocorrência das situações de vulnerabilidade, de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologados e/ou declarados pelo Prefeito, para fins de disponibilização do Cartão Recomeçar no âmbito do município de Colatina, será entendido como ciclo.

 § 2° O ciclo a que se refere o § 1º deste artigo compreenderá todas as situações de vulnerabilidade, de emergência e estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Prefeito, resultantes dos eventos de que trata o caput deste artigo e abarcados nos períodos de novembro de 2025 a abril de 2026.

Art. 4° Para os fins desta Lei, compreende-se:

I - família: o núcleo familiar composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas necessidades;

II - rendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal, considerando pensões, aposentadorias e Benefício de Prestação Continuada - BPC, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal;

III - família de baixa renda: aquela que, à época do desastre, apresentava renda mensal familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; e

IV - família atingida: aquela cujo local de residência e/ou bens materiais nela localizados tenham sido efetivo e diretamente atingidos na forma do regulamento, em decorrência do dano causado pelo desastre de que trata o art. 3º desta Lei

Art. 5° O auxílio financeiro consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão bancário magnético, em pagamento único, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6° A concessão do Cartão Recomeçar está vinculada à operacionalização pelo município, à declaração de situação de vulnerabilidade, de emergência ou estado de calamidade pública pelo Prefeito, nos termos do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Será concedido somente 1 (um) auxílio financeiro por família atingida, para cada situação de vulnerabilidade, de emergência ou estado de calamidade pública, declarado pelo Prefeito, no ciclo regulamentado

Art. 7° Para fins de requerimento, habilitação e concessão do auxílio de que trata esta Lei, as famílias atingidas deverão atender, cumulativamente, a requisitos e a prazos específicos, conforme regulamento, incluindo a comprovação dos impactos e dos danos em sua moradia, como consequência direta do desastre.

Art. 8° Outros procedimentos e regras relacionados ao Cartão Recomeçar, incluindo o requerimento, a habilitação, a concessão e o pagamento do auxílio financeiro, assim como os respectivos prazos, serão definidos conforme regulamento.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania será responsável pela gestão e pela coordenação do Cartão Recomeçar, com apoio da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal.

§ 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania poderá solicitar apoio do Estado, de outras secretarias municipais e de outros órgãos públicos para o desenvolvimento de suas atribuições.

§ 2° O apoio mencionado no § 1º deste artigo será considerado trabalho voluntário e solidário.

Art. 10. O agente pagador do auxílio financeiro do Cartão Recomeçar será o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A.

Art. 11. A execução e operacionalização do Cartão Recomeçar se darão de forma conjunta entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o Banestes S.A., sendo:

I - Banestes S.A.: responsável por atuar como agente operador dos pagamentos do auxílio financeiro instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Município, no qual serão especificadas as suas atribuições;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania: responsável pela correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pela situação de vulnerabilidade, de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelo Prefeito, bem como pelo cumprimento dos critérios e requisitos dispostos em regulamento e que assinarem o Termo de Adesão ao Cartão Recomeçar.

Art. 12. As despesas decorrentes do auxílio financeiro criado por esta Lei correrão por conta de recursos do tesouro municipal, podendo também correr por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios financeiros de 2025, os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2022 a 2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025, e arcar com outras despesas administrativas, decorrentes desta Lei, junto ao BANESTES.

 Art. 14. Demais critérios, requisitos e condições para a aplicação desta Lei, serão estabelecidos por meio de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.