Altera o requisito de escolaridade dos cargos de Designação Temporária previstos nas Leis nº 7.368, de 26 de novembro de 2025 e n° 7.373, de 04 de dezembro de 2025

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os cargos relacionados nos incisos deste artigo, criados pela Lei nº 7.368, de 26 de novembro de 2025, passam a exigir, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental incompleto, correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1° ao 4º ano para aqueles que concluíram essa etapa antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, e do 1º ao 5º ano para os que a concluíram após a sua vigência.

I- Auxiliar de Cozinha;

II - Auxiliar de Serviços Gerais; I

II - Braçal; IV - Cozinheiro; e

V - Pedreiro.

Parágrafo Único - Ficam mantidos os demais requisitos estabelecidos nos Anexos da Lei n° 7.368, de 26 de novembro de 2025. 

Art. 2° - Os cargos relacionados nos incisos deste artigo, criados pela Lei nº 7.373, de 4 de dezembro de 2025, passam a exigir, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental incompleto, correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1° ao 4º ano para aqueles que concluíram essa etapa antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, e do 1º ao 5° ano para os que a concluíram após a sua vigência.

I - Auxiliar de Serviços Gerais;

II - Ajudante de Mecânico de Máquinas Pesadas;

III - Ajudante de Pedreiro

IV - Pedreiro;

V - Vigia;

VI - Coveiro;

VII - Trabalhador Braçal; e

VIII - Agente de Serviços Urbanos.

Parágrafo Único - Ficam mantidos os demais requisitos estabelecidos nos Anexos da Lei n° 7.373, de 04 de dezembro de 2025.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.