Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os cargos relacionados nos incisos deste artigo, criados pela Lei nº 7.368, de 26 de novembro de 2025, passam a exigir, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental incompleto, correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1° ao 4º ano para aqueles que concluíram essa etapa antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, e do 1º ao 5º ano para os que a concluíram após a sua vigência.
I- Auxiliar de Cozinha;
II - Auxiliar de Serviços Gerais; I
II - Braçal; IV - Cozinheiro; e
V - Pedreiro.
Parágrafo Único - Ficam mantidos os demais requisitos estabelecidos nos Anexos da Lei n° 7.368, de 26 de novembro de 2025.
Art. 2° - Os cargos relacionados nos incisos deste artigo, criados pela Lei nº 7.373, de 4 de dezembro de 2025, passam a exigir, como requisito de escolaridade, o ensino fundamental incompleto, correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1° ao 4º ano para aqueles que concluíram essa etapa antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, e do 1º ao 5° ano para os que a concluíram após a sua vigência.
I - Auxiliar de Serviços Gerais;
II - Ajudante de Mecânico de Máquinas Pesadas;
III - Ajudante de Pedreiro
IV - Pedreiro;
V - Vigia;
VI - Coveiro;
VII - Trabalhador Braçal; e
VIII - Agente de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Ficam mantidos os demais requisitos estabelecidos nos Anexos da Lei n° 7.373, de 04 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.