Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Colatina Destino Inteligente, com a finalidade de transformar Colatina em uma referência regional, estadual e nacional de Destino Turístico Inteligente até 2030, fomentando as atividades turísticas e os atrativos da Cidade de Colatina e região, por meio de soluções turísticas geradoras de experiências memoráveis, fundamentadas em um turismo inovador, tecnológico, sustentável, acessível e humanamente centrado, que colabore para o desenvolvimento socioeconômico e a promoção da qualidade de vida local.
Artigo 2° - Para execução das atividades pretendidas, o Programa Colatina Destino Inteligente poderá contar de forma prioritária, mas não exclusiva, da participação de parceiros da iniciativa privada, que a ele se vincular mediante a formalização dos devidos instrumentos legais.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público a celebrar contratação, convênio e/ou parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino superior, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para a realização do Programa.
Artigo 3° - O Programa Colatina Destino Inteligente atuará de acordo com as diretrizes dos organismos oficiais competentes com programas e políticas estaduais, nacionais e internacionais de Destino Turístico Inteligente.
Parágrafo único. As soluções serão implementadas e acompanhadas nas áreas de governança, correta utilização de recursos públicos, respeito às normas de acessibilidade e aos princípios de sustentabilidade e utilização da tecnologia a favor da valorização dos destinos e seus patrimônios.
Artigo 3° - O Programa Colatina Destino Inteligente atuará de acordo com as diretrizes dos organismos oficiais competentes com programas e políticas estaduais, nacionais e internacionais de Destino Turístico Inteligente.
Parágrafo único. As soluções serão implementadas e acompanhadas nas áreas de governança, correta utilização de recursos públicos, respeito às normas de acessibilidade e aos princípios de sustentabilidade e utilização da tecnologia a favor da valorização dos destinos e seus patrimônios.
Artigo 4° - O Programa Colatina Destino Inteligente tem como objetivo fortalecer e potencializar o ambiente de inovação para o turismo e será desenvolvido de forma organizada em eixos estratégicos que possuem inter- relações, transversalidades e complementaridades pautadas por projetos estruturantes que vão direcionar a concentração de esforços dos participantes do programa
Parágrafo único. O Programa Colatina Destino Inteligente poderá incorporar sistemas inovadores para gestão de dados de entidades parceiras para atingir seus objetivos, assim como instituir aplicativos turísticos para dispositivos móveis.
Artigo 5°. O Programa Colatina Destino Inteligente tem como finalidade organizar atores e implementar ações para ativar o Ecossistema de Turismo Inteligente de Colatina, mediante a atuação conjunta do Poder Público Municipal em parceria com o segundo e o terceiro setores bem como com órgãos da administração pública Estadual e Federal para, de maneira articulada, promover as seguintes diretrizes:
I- A gestão transparente, aberta, pactuada e responsável com uma visão integrada ao território e comprometida com os cidadãos e os turistas e a ampla cooperação e articulação interinstitucional público, privada, comunitária e acadêmica;
II -A gestão eficiente da sustentabilidade turística, a implementação de estratégias e mecanismos alinhados e comprometidos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III - Infraestrutura física e digital necessárias ao destino, centrada no ser humano, bem como o estabelecimento de um sistema de conhecimento e inteligência turística e a gestão da tecnologia aplicada à governança turística;
IV - Sistema de conhecimento e inteligência turística com o instrumento de apoio à inovação, às soluções inovadoras e criativas para as necessidades do destino;
V - Realização de estudos e pesquisas com foco na compreensão dos comportamentos sociais e características do mercado (hábitos de consumo e tendências), a produção de conhecimento e inteligência turística, com base em tecnologias de exploração de dados em ambientes interacionais digitais e a inovação como estratégia para implementação de ações de promoção e comercialização turística, com foco em mercados e segmentos prioritários;
VI - Implementação de estratégias e mecanismos de geração de experiências personalizadas, antes, durante e depois da visita ao destino, a gestão da experiência turística com o elemento educacional e transformacional das relações interpessoais no destino (morador e turista);
VII - Visão integrada ao território e comprometida com os cidadãos e os turistas, a gestão e monitoramento inteligente dos fluxos e usos turísticos no destino, a ampla cooperação e articulação interinstitucional de maneira a disponibilizar uma infraestrutura física e digital de vanguarda;
VIII - Implementação eficiente de estratégias e mecanismos de inclusão social, acessibilidade e desenho universal que permitam o uso amplo, seguro e autônomo dos ambientes físicos e digitais do destino.
Artigo 6°. Para organização das atividades o Programa Colatina Destino Inteligente contará com um Mapa Estratégico de atuação, o qual deverá ser organizado em eixos estratégicos que parametrizam os trabalhos desenvolvidos em caráter intersetorial pelos diversos órgãos do Município de Colatina, bem como o segmento empresarial da cidade, terceiro setor e academia.
Parágrafo único. Para atingimento de seus objetivos a atuação do Programa Colatina Destino Inteligente, sendo, este um programa de natureza transversal e articuladora, será efetivada por meio da integração de ações de várias áreas, em diferentes agendas, tais como turismo, comunicação social, segurança pública, trabalho,saúde, educação, tecnologia e inovação, assistência social, gestão pública, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, meio ambiente, direitos humanos, planejamento, pesquisa e assuntos metropolitanos.
Artigo 7°. O Mapa Estratégico configura um caminho guia para converter o objetivo e a proposta de valor, construídos coletivamente, em estratégias tangíveis e viáveis e que permite comunicar e compartilhar de forma eficaz uma intenção estratégica com vistas a mobilizar, alinhar e coordenar esforços das partes envolvidas para o alcance da realidade desejada e será organizado a partir de eixos estruturantes do Programa.
Artigo 8°. São Eixos Estruturantes do Programa Colatina Destino Inteligente:
1 - Governança: orientada por um processo de planejamento e gestão integrados, com tomada de decisões coletivas, pactuadas e informadas por uma inteligência turística, impulsionando processos de inovação inclusivos, fortalecendo os atores do ecossistema e estabelecendo parcerias estratégicas para execução e monitoramento da jornada de transformação do destino
; II - Sustentabilidade: orientada para a aplicação dos princípios de sustentabilidade e cuidado para um relacionamento harmonioso entre cidadãos e visitantes do destino, identificando soluções para o uso responsável dos recursos socioambientais, culturais e formas de incentivo a economias locais justas, solidárias, circulares, criativas e inclusivas:
III - Tecnologia: orientada para a potencialização do ecossistema de turismo inteligente, atendendo às necessidades de gestão do destino e da experiência turística local, de maneira inovadora, interativa, acessível, centrada no ser humano e alinhada aos marcos regulatórios vigentes;
IV - Inovação: orientada por um processo aberto e colaborativo entre os atores do ecossistema de turismo inteligente, promovendo a cocriação de soluções que adicionem valor ao destino e potencialize suas singularidades, baseado em um sistema de conhecimento e inteligência turística;
V - Promoção e Marketing: orientado por um sistema de conhecimento e inteligência turística com foco nos mercados e tendências convergentes para o destino, com especial atenção ao mercado regional, valorizando as qualidades tangíveis е intangíveis com o diferencial competitivo, por meio de processos inovadores e criativos de acesso à mercados;
VI - Experiência: orientada para a geração de vivências marcantes, positivas e multissensoriais, com foco na melhoria contínua da experiência turística, facilitando е gerando experiências de qualidade ao longo de toda a jornada do turista; VII - Acessibilidade: orientada para a promoção dos princípios de acessibilidade universal a o destino, seus produtos e serviços turísticos (do ponto de vista físico, digital e socioeconômico), atendendo aos marcos normativo e promovendo uma gestão inclusiva da acessibilidade;
VIII - Criatividade: orientada para novos arranjos de ideias, conceitos e experiências que integrem e valorize a cultura local, o design urbano e outros elementos para que tragam resultados de valor e sustentabilidade para a comunidade e o turista
IX - Segurança: orientada para um processo de gestão voltado a questões da segurança cidadă, segurança digital, de dados e segurança sanitária, para o fortalecimento e atendimento da segurança no destino, dessa forma trazendo um ambiente seguro e acolhedor para o turista e para o residente, por meio da cooperação das esferas públicas e privadas; X - Mobilidade e Transporte: orientada para oferecer uma experiência de mobilidade turística de qualidade aos cidadãos e visitantes, de forma integrada à área turística e aos demais modais e usos da cidade, desempenhando um papel facilitador para o turismo local.
Artigo 9°. O Programa Colatina Destino Inteligente possuirá regulamento próprio referente aos procedimentos administrativos a serem adotados.
Artigo 10°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.