O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei nº 8.078 de 1990, na Lei Municipal nº 4388 de 1997, no Decreto Federal nº 2181 de 20 de março de 1997 e na Instrução de Serviço PROCON/ES n° 001/2021, DECREТА:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1° Compete ao PROCON MUNICIPAL, no âmbito de suas atribuições, realizar a fiscalização de práticas comerciais, produtos e serviços que envolvam consumo, com o objetivo de garantir proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 2° Compete ao PROCON MUNICIPAL, no exercício de suas funções de proteção e defesa do consumidor, realizar a fiscalização do cumprimento das normas e disposições legais relativas às relações de consumo, podendo para tanto:
I- Realizar inspeções e diligências em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, com ou sem prévia notificação, a fim de verificar o cumprimento da legislação consumerista;
II - Solicitar documentos, informações e justificativas aos fornecedores de bens e serviços, para fins de verificação de práticas infracionais;
III - Aplicar medidas corretivas, como a emissão de notificações, multas ou outras sanções previstas em lei, quando constatada a infração às normas de defesa do consumidor;
IV - Instaurar processos administrativos de fiscalização, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa aos envolvidos;
V - Celebrar convênios e parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar a fiscalização e a efetividade das políticas de defesa do consumidor. Parágrafo único. O PROCON MUNICIPAL poderá contar com o apoio de outros órgãos de fiscalização, quando necessário, para a execução de suas atividades.
Art. 3° A fiscalização será realizada de forma sistemática e contínua, podendo ocorrer mediante denúncia, inspeção de ofício ou em decorrência de reclamações registradas, devendo os fiscais se identificar formalmente.
Art. 4° O PROCON MUNICIPAL poderá realizar auditorias, vistorias, coleta de amostras, requerer documentos e informações, e outras diligências necessárias para verificar o cumprimento das normas.
CAPÍTULO II
DAS PRÁTICAS INFRATIVAS
Art. 5º São consideradas práticas infrativas:
1 - Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto on serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - Recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV - Enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - Repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) Em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) Que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) Em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X - Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 6° Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - Ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - Deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
III - Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV - Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes inadequadas sobre a sua utilização e risco; ou
V - Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
VI - Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado о direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII - Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome е endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII - Deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX - Submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameаçа;
X - Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - Manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;
XIIII - Deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - Deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor; XV - Deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI - Impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII - Omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII - Impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - Deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX - Deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII - Propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - Recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - Deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Art. 7° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos on serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2° É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3° O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 8º Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas
Art. 9° As práticas infrativas classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - Graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 10 As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Ato, por escrito, da autoridade competente;
II - Lavratura de auto de infração;
III - Reclamação
§ 1° Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2° A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11 O descumprimento das normas de defesa do consumidor sujeitará o infrator às sanções administrativas, conforme a gravidade da infração, podendo incluir advertência, multa e, em casos mais graves, suspensão das atividades comerciais.
Art. 12 As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas por meio de processo administrativo específico, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades, levando-se em consideração a natureza, os danos causados e a reincidência da infração.
Art. 13 A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, no qual será garantido ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 14 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I- Multa;
II- Apreensão do produto;
III - Inutilização do produto;
IV - Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - Proibição de fabricação do produto;
VI - Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - Suspensão temporária de atividade;
VIII - Revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - Intervenção administrativa;
XII - Imposição de contrapropaganda.
§ 1° Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 15 Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) Deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) Veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 16 Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 17 A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 14 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1° Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2° A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 18 Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
1 - Impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - Deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei n° 8.078, de 1990;
III - Transferir responsabilidades a terceiros;
IV - Estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - Estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - Determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - Impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - Deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - Permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - Autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI - Obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - Autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - Infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - Possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - Restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - Onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - Determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - Anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em le
XIX - Cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX - Impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - Elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXII - Que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor
Parágrafo Único - Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos artigos 05°, 06° e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 14, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 19 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 20 Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - Os antecedentes do infrator, nos termos do art. 24 deste Decreto.
Art. 21 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
1- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - Ser o infrator primário;
III - Ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 22 Consideram-se circunstâncias agravantes:
1- Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - Trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; I
V - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
V- Ter o infrator agido com dolo;
VI - Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - Dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - Ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 23 Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 24 Observado o disposto no art. 20 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 25 Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
1 - O Auto de Infração:
a) O local, a data e a hora da lavratura;
b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) O dispositivo legal infringido;
e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) A designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) A assinatura do autuado;
II - O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) O local, a data e a hora da lavratura;
b) O nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) A descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) As razões e os fundamentos da apreensão;
e) O local onde o produto ficará armazenado;
f) A quantidade de amostra colhida para análise;
g) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) A assinatura do depositário;
i) As proibições contidas no § 1° do art. 17 deste Decreto.
Art. 26 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade
Art. 27 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1° Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2° Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 28 A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 37 do presente Decreto
Parágrafo Único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DOSIMETRIA DE MULTA
Art. 29 A dosimetria da multa será estabelecida de acordo com os seguintes critérios
: I - A gravidade da infração;
II - A vantagem auferida pela infração;
III - O grau de culpabilidade do infrator;
IV - A reincidência ou histórico de infrações anteriores;
V - A capacidade econômica do infrator.
Art. 30 A multa poderá ser graduada conforme a tabela anexa a este Decreto, podendo ser alterada conforme as circunstâncias específicas de cada caso.
Art. 31 Em caso de infrações que envolvam risco imediato à saúde, segurança ou direitos fundamentais do consumidor, o PROCON MUNICIPAL poderá adotar medidas cautelares, incluindo a suspensão imediata da atividade infracional.
Art. 32 Os processos instaurados no âmbito do Procon Municipal para apuração de infrações aos direitos do consumidor podem ser classificados como:
I- Processo administrativo instaurado por ato de ofício;
II - Processo administrativo individual.
Parágrafo único. As fórmulas para cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo instaurado são aquelas definidas nos anexos do presente decreto.
Art. 33 O processo administrativo instaurado de ofício é aquele destinado a apurar infrações a direitos difusos e coletivos dos consumidores.
Art. 34 O processo administrativo individual é aquele destinado a apurar infrações a direitos individuais dos consumidores.
Parágrafo Único - Processos administrativos individuais podem ser reunidos para apuração de condutas de mesma natureza contra o mesmo fornecedor, hipótese em que se tutelará direito individual homogêneo, conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da Lei Federal nº 8.078/90- CDC.
Art. 35 - Para fins de aplicação do presente o, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no Decreto. 81, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90- CDC.
CAPÍTULO VI DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36 O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 37 O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - As razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - As provas que lhe dão suporte.
Art. 38 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 39 A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2° Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3° Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo
Art. 40 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 41 A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo Único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 42 Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 43 Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 44 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 45 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 46 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 47 Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Art. 48 Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança executiva
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário