Dispõe sobre o estabelecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, Protocolo de Atendimento e Escuta especializada no Município de Colatina, Estado do Espírito Santo.

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que Ihe são conferidas na da Lei Orgânica do Município, е

CONSIDERANDO o previsto no art. 227 da Constituição Federal que estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO_que a Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, sendo detentores, inclusive, de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas condições para seu desenvolvimento integral e sem violências;

CONSIDERANDO que o Princípio da Prioridade Absoluta compreende a primazia de crianças e adolescentes em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos para sua promoção e proteção (art. 4º, Lei Federal nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 101, da Lei Federal nº 8.069/90, verificada qualquer das hipóteses previstas de seu art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, a medida de inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que segundo os princípios das Intervenções Precoce e Mínima, da Proporcionalidade e da Atualidade, o atendimento pelas autoridades competentes deve ser efetuado logo que a situação de perigo seja conhecida,conforme prevê o art. 100, parágrafo único, incisos VI, VII e VIII, da Lei Federal n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que a Resolução 169/2014 do CONANDA preconiza que a intervenção em crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizada, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional, respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos;

CONSIDERANDO que violência institucional é a violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme inciso I do art. 5°, do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, DECRETА:


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 

Art. 1°. Este Decreto regulamenta procedimentos do Sistema de Garantia de Direitos do Município de Colatina para a escuta especializada, o atendimento acompanhamento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2°. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - violência física, ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

II - violência psicológica: Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrónico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio on incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

V violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

VI - revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

 VII - revelação espontânea: é o momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência. Pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOs

Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, implicado na detecção dos sinais de violência.

Art. 4°. O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 5°. Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte e lazer e segurança pública trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 6°. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

- acolhimento ou acolhida;

- escuta especializada nos órgãos do Sistema de Proteção;

- atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúdesocial (Sistema Único de Assistência Social - SUAS); comunicação ao Conselho Tutelar

comunicação à autoridade policia

- comunicação ao Ministério Público;

- depoimento Especial perante autoridade policial ou judiciária; SUS) e de assistência

- aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. 

§1° As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatório que assegurem a preservação do sigilo e o comprometimento ético de todos os agentes e profissionais que obtiverem informações do caso através deste relatório compartilhado.

§2° É vedado aos equipamentos e serviços o transporte de crianças e adolescentes em veículo particular, sendo obrigatório o acionamento das ambulâncias do município de Colatina, quando da necessidade de abertura de fluxo junto à saúde e a Assistência Social para demais procedimentos, quando se justificar pela ausência de recursos financeiros.

§3° Casos de urgência, emergência e atendimentos psiquiátricos deverão os órgãos acionar o SAMU.

§4° O comunicado aos pais e responsáveis são obrigatório para qualquer intervenção com a criança ou o adolescente, podendo ser acionado outro familiar ou pessoa que tenha vínculo a pedido da vitima.

§ 5° Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.

 Art. 7°. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

§1° Aplica-se o mesmo disposto nos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.

§2° Os casos em que existam indícios, suspeitas, denúncias também devem ser comunicados, ao Conselho Tutelar para realização do procedimento da escuta especializada agendada e entrada da criança ou adolescente no fluxo de atendimento da Rede de Proteção.


Seção I

Das Ações no Âmbito da Saúde

Art. 8°. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde (UBS's), Estratégias da Saúde da Família (ESF's), Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Pronto Atendimento e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço ofertado pelo Hospital e Maternidade São José de Colatina.

Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infeções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios, por isso o fluxo de atendimento da saúde será dividido em (2) dois; sendo o primeiro referente ao fluxo geral do município da revelação espontânea, e o segundo quando houver violência com vestígios e que tenha ocorridos nas últimas (72) setenta e duas horas.

Art. 9°. O profissional da saúde que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomenda a situação concreta:

- Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

- Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;

III- Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes e o Sistema De Informação de Agravos de Notificação - SINAN;

IV -Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Comunicação de Violência, devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I- deste Decreto, ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

 Seção II

Das Ações no Âmbito da Educação

Art. 10. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deve adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta

Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato on modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

 Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente;

Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do Sistema De Informação de Agravos de Notificação - SINAN;

- Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Comunicação de Violência, devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, ao Conselho Tutelar para as devidas providências

Reunir-se imediatamente com as demais políticas públicas, registrando todos os fatos e informações, para fins de compartilhar informações de seu conhecimento sobre a família ou pessoa afetiva da criança ou adolescente, assim, como desde о primeiro momento iniciar o atendimento em rede de proteção.

Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência, contemplados nos respectivos calendários e atividades escolares.

Seção III

Das Ações no Âmbito do Desenvolvimento Social

Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§1° A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§2° O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social

§3° Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.

§4° A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional, República ou Família Acolhedora.

Das Organizações da Sociedade Civil no Sistema de Garantia de Direitos

1 - As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) devidamente constituídas e com finalidade compatível com os objetivos deste Decreto poderão integrar, em caráter complementar e colaborativo, o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017.

II - As OSCs poderão atuar, mediante parcerias formalizadas com o a rede de proteção, nos seguintes eixos de atenção e cuidado: I - Prevenção da violência contra crianças e adolescentes; II - Execução de serviços de escuta especializada, nos termos da legislação vigente; III - Participação na elaboração e implementação dos protocolos interinstitucionais e fluxos integrados de atendimento

III - As parcerias com as OSCs serão celebradas conforme as diretrizes e exigências previstas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), e suas alterações.

IV - A atuação das OSCs deverá observar os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do interesse superior da criança e do adolescente, bem como respeitar os protocolos técnicos definidos pelo município e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Tutelar, pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e pelos demais órgãos do sistema.

V - As OSCs integrantes da rede de atendimento deverão ser periodicamente capacitadas, devendo o poder público fomentar ações de formação continuada e supervisão técnica em parceria com os órgãos do sistema de justiça e demais entidades governamentais e não governamentais.

Art. 12. O profissional do SUAS que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:

- Quando a revelação espontânea ocorrer, o profissional deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência

- Feita a revelação espontânea, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição a escutem novamente

 - Caberá ao profissional que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e preencher a notificação compulsória da violência e/ou suspeita de Violência contra crianças e adolescentes do Sistema De Informação de Agravos de Notificação - SINAN;

- Informar por meio de ofício, acompanhado da Ficha de Registro de informações devidamente preenchida, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Parágrafo único: De acordo com os dados contidos na "ficha de notificação de violência deverá o órgão da Proteção Especial promover a pactuação com a família levando em consideração as informações a seguir:

a) composição familiar- contendo a especificação de cada membro familiar - em caso de possível necessidade de afastamento do responsável familiar, deve ser especificada a existência ou não de membros da família extensa aptos a exercerem eventual função de guardião legal;

b) perfil psicossocial da família contendo a percepção profissional das condições gerais apresentadas pelos membros familiares - aspectos gerais da personalidade - avaliação da função protetiva familiar e suas potencialidades - grau de satisfação pessoal com o momento em que vive - disposição em engajar-se na margem de potencialidades - condições financeiras - condições habitacionais;

c) relações intrafamiliares e extrafamiliares - contendo a especificação em relação a cada membro familiar - história de vida - observações sobre determinações judiciais - formação acadêmica -atividades laborais - atividades religiosas - costumes de lazer ou esportivos - preferências: culturais e artísticas, entre outros - divisão de afazeres domésticos - divisão de responsabilidades entre os membros familiares;

d) identificação dos fatores de proteção e desproteção preponderantes - contendo - a indicação, detalhamento e especificação do grau, ou ausência, de incidência de tais fatores de desproteção em relação à família e seus membros, se possível - condições específicas ou prejudicadas de saúde global - condições específicas ou prejudicadas de padrões emocionais - transtornos mentais - uso de álcool ou outras drogas doenças sexualmente transmissíveis - gravidez não planejada - gestação de risco insegurança alimentar - Defasagem escolar -indisciplina escolar - baixo rendimento escolar - abandono escolar - analfabetismo - baixa qualificação profissional - conflitos intrafamiliares - regras disfuncionais entre os membros familiares - situação não regulamentada de guarda - negligência nos cuidados parentais - negligência institucional - abandono material - abandono afetivo - violência - conflitos extrafamiliares - prática de atos infracionais - criminalidade territorial - discriminação - desemprego - extrema pobreza - trajetória de situação de rua -mendicância; 

II - Objetivos declarados pela família, indicando a participação de todos os membros familiares envolvidos na elaboração e execução do plano, excluído o abusador sexual:

a) auto avaliação de suas fragilidades e potencialidades - contendo a descrição do relato dos membros familiares sobre suas percepções em relação à averiguação situacional realizada, bem como do nível de entendimento e concordância sobre a averiguação situacional - o contraponto do olhar da família frente ao "diagnóstico inicial do caso" consiste na matriz da construção do restante do plano a ser gerido pela equipe de referência;

b) habilidades de planejamento pessoal e familiar - contendo a descrição do histórico de superação de adversidades vivenciadas pela família e seus membros;

 c) perspectivas de futuro - contendo a descrição do relato de cada membro familiar;

III - Previsão das ações pactuadas e encaminhamentos aos serviços complementares; contendo especificação de ações para cada membro familiar:

a) atividades sugeridas - contendo a descrição dos serviços ou ações entendidos como opções pertinentes ao caso;

b) metas concretas sintetizadas -contendo atividades selecionadas conforme interesse e aceite de cada membro familiar, com detalhamento das ações e prazos gradualmente pontuados e viáveis de serem alcançados pelos membros familiares,

bem como especificação de campo para o monitoramento e avaliação do cumprimento das metas e prazos;

 c) acordos intrafamiliares estabelecidos -contendo a descrição das regras de convivência elaboradas consensualmente entre os membros familiares;

d) encaminhamentos indispensáveis - contendo a listagem dos serviços complementares, nas áreas da saúde, educação, assistência social, entre outros, necessários para o enfrentamento aos fatores de desproteção identificados, bem como especificação da necessidade de eventuais relatórios e pareceres técnicos adicionais a serem anexados ao documento/plano;

e) justificativas - contendo a descrição dos objetivos das solicitações e encaminhamentos indicados e suas contribuições para o cumprimento dos aspectos centrais do plano;

IV - Descrição das ações realizadas:

a) abordagens realizadas - contendo os relatórios sintéticos de todos os atendimentos e encaminhamentos realizados, com especificação da agenda de intervenções com cada membro familiar e das visitas domiciliares;

 b) metodologia utilizada - contendo a especificação da atuação de cada profissional envolvido na elaboração e execução do plano;

V - Termo de compromisso entre família e o serviço de referência - contendo as assinaturas ou equivalentes dos responsáveis familiares, bem como dos profissionais da equipe de referência no agenciamento familiar - tem a função de confirmar todos os acordos contidos no plano de agenciamento, é o documento que pode respaldar, através dos dispositivos previsto na lei, eventuais ações de responsabilização caso seja injustificadamente descumprido;

a) indicação da forma de acesso da família ao serviço - contendo a especificação, na parte inicial do documento/plano, com cópia anexa da "do encaminhamento do Conselho Tutelar", bem como das notificações iniciais de violência;

b) indicação dos profissionais da equipe técnica especializada de referências responsáveis pela elaboração e condução do plano de acompanhamento (contendo a especificação da equipe/órgão/serviço de referência no acompanhamento da família na parte inicial do documento/plano)

c) prazos estabelecidos - contendo a especificação do prazo de vigência do documento/plano na parte inicial do documento/plano;

d) indicação formal do consentimento em relação aos termos dos acordos firmados - contendo especificação na parte final do documento/plano.

Seção IV

Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar

Art. 13. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de quatro de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, para a aplicação das medidas de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada

Art. 14. Caberá ao Conselho Tutelar orientar e/ou advertir a família ou responsável para que proceda com o Boletim de Ocorrência.

Parágrafo único - Quando a criança ou adolescente relatar espontaneamente sobre a situação de violência para um conselheiro tutelar ou este identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta

1 - Quando a revelação espontânea ocorrer, o conselheiro tutelar deverá realizar a escuta especializada desta vítima, acolhendo a vítima, escutando-a sem interrupções desnecessárias e sugestivas, evitar questionamentos que possam interferir no relato ou modificar e acrescentar dados inerentes à memória da criança ou adolescente que posteriormente traga prejuízos psicológicos aos atendimentos e à possível investigação criminal da violência;

II- Feita a revelação espontânea no âmbito do conselho tutelar, é terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros Conselheiros Tutelares a escutem novamente. Buscar-se-á o máximo possível que esta criança ou adolescente não seja exposta a novo procedimento de escuta para proteção social e provimentos de cuidados, evitando assim a revitimização;

III - Caberá ao conselheiro tutelar que ouviu a revelação, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seu colegiado e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e ou testemunha e encaminhar para preenchimento da notificação compulsória da violência e/ou suspeita de violência contra crianças e adolescentes do Sistema De Informação de Agravos de Notificação - SINAN e também alimentar o SIPIA (Sistema de Informação para Infância e Adolescência), tomando as medidas necessárias para a proteção social e provimentos de cuidados da vítima; a

IV - Informar por meio de Noticia de Fato, acompanhado da Ficha de Comunicação de Violência, devidamente preenchida e relatório do caso quando necessário, ao Ministério Público e outras autoridades necessárias de acordo com o caso concentro para as devidas providências.

V- Quando existir somente suspeita acerca de situação de violência com criança e adolescente notificada ao Conselho Tutelar, sem revelação espontânea ao Conselheiro Tutelar, este deverá acionar o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada para avaliação, triagem e atendimento do caso. 

Art. 15. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá. Aplicar as medidas protetivas e acompanhar junto a Rede de Proteção local seu cumprimento.


 

Seção V

Do Comitê de Gestão Colegiada

Art. 16. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas

§ 1° Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

§ 2° A Rede de Proteção poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como o Centro de Referência de Assistência Social CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar, Serviço de Escuta Especializada e outros

§ 3° A Rede de Proteção criará uma Comissão Intersetorial composta por 06 (cinco) representantes, sendo 01 (um) representante da Educação Municipal, 01 (um) da Educação Estadual, 01 (um) da Saúde, 01 (um) da Assistência e 02 (dois) do Conselho Tutelar, com o objetivo de colaborar nos encaminhamentos relacionados à violência ou suspeita de violência contra crianças e adolescentes além de garantir a eficiência nos procedimentos estabelecidos no fluxo local.

CAPÍTULO III

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 17. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes procedimentos

- a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção, de acordo com as demandas de cada situação;

- a busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;

- o profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;

a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

- a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional capacitado para o cumprimento dessa finalidade

Art. 18. Após a revelação espontânea da violência, a criança ou adolescente deverá ser chamado para confirmar os fatos somente quando estritamente necessários e por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, conforme especifica o § 1º, Art. 4º, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

Art. 19. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo único- A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o caput deste artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal

Art. 20. A Escuta Especializada será realizada por uma Equipe Técnica formada por profissionais que integram a Rede de Proteção do Município de Colatina

Art. 21. Deverá se declarar impedido de atuar na escuta especializada o profissional que tenha amizade, inimizade, grau de parentesco até terceiro grau com os pais, vitima ou agressor, ou que tenha realizado algum atendimento com os anteriormente citados.

§1° Em caso de impedimento de atuação na escuta especializada, deverá a Rede de Proteção à Criança e Adolescente indicar outro profissional capacitado para sua realização.

§2° Para atendimento do parágrafo anterior, quando da indisponibilidade dos profissionais da Equipe de Escuta Especializada em realizar o procedimento de escuta poderá a Rede de Proteção à Criança e Adolescentes formalizar parcerias com outros municípios da região para a realização de Escuta Especializada.

Art. 22. A Escuta Especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura ee espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 23. As requisições de Escuta Especializada deverão ser realizadas por meio de Ofício ou Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), pelo Conselho Tutelar.

Art. 24. Após a realização da entrevista de Escuta Especializada, o profissional deverá elaborar o Relatório da Escuta, conforme legislação especifica referente ao procedimento de entrevista para fins da escuta especializada, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção. O relatório de escuta será identificado ao final como Equipe de Escuta Especializada, garantindo a segurança do profissional que realizará o procedimento. Após a elaboração, o relatório será encaminhado para os equipamentos que realizam ou realizarão acompanhamento com a vítima.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, deverão ser compartilhados com о Conselho Tutelar, quais encaminhamentos foram realizados, para fins de monitoramento e posterior atualização ao Ministério Público das medidas adotadas.

Art. 25. O conteúdo do relatório produzido a partir da entrevista da escuta especializada é um documento de caráter técnico e confidencial, devendo ser compartilhado apenas com os órgãos competentes e não deve ser exposto de maneira inadequada, a fim de preservar o cuidado com a história da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 26. A Administração Pública Municipal em conjunto com as Secretarias Municipais objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal. 

Art. 27. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando

- cursos de aperfeiçoamento;

- cursos de formação inicial e continuada;

- reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 28. As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente em conjunto com a Rede de Proteção têm а obrigatoriedade de propor e efetivar um Programa de Capacitação continuada, devendo atentar-se: 

Aos tipos de violência e a identificação;

- O manejo diante de uma revelação espontânea de violência;

- O conhecimento deste Decreto e dos procedimentos que devem ser tomados diante de revelação ou suspeita de violência;

A sensibilização sobre a prevenção a violência contra crianças e adolescentes.

Art. 29. As Secretarias Municipais e órgãos de atuação Municipal que atendem criança e adolescente devem:

1 - Compor a Rede Proteção, participando ativamente da execução do Fluxo Integrado de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme descrito neste Decreto.

II - Seguir o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, parte integrante deste Decreto, podendo, para tanto, construir protocolos internos a fim de aprimorar o procedimento de referência e contra referência.

III - Oficializar junto a suas equipes os protocolos e Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, visando seu efetivo cumprimento.

IV - Preencher a Ficha de notificação/investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências interpessoais (Ficha SINAN) e encaminhar para o setor competente da Secretaria de Saúde (Vigilância Epidemiológica ou similar).

Art. 30. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.