Faculta ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação, organização e funcionamento de Centros de Convivência para a Terceira Idade no município de Colatina, destinados ao atendimento, promoção de atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de lazer visando à melhoria da qualidade de vida e inclusão social de idosos do Município e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal facultado a instituir os Centros de Convivência para a Terceira Idade no Município de Colatina, sob a gestão da Secretaria Municipal competente ou órgão equivalente, destinados à promoção do bem-estar, integração social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2° - Em caso de instituição pelo Chefe do Poder Executivo, os centros de convivência para a Terceira Idade observaram as seguintes premissas:

I-Terão como público-alvo pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

II - O horário de funcionamento dos Centros será estabelecido de acordo com a demanda da comunidade, podendo funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ajustável conforme necessidade.

Art. 3° - Os Centros de Convivência para a Terceira Idade têm como principais finalidades:

 I - Promover a socialização e a integração dos idosos, fortalecendo os vínculos comunitários e familiares;

II- Desenvolver atividades educativas, recreativas, culturais, de lazer e esportivas, com foco no bem-estar físico e emocional dos idosos; I

II- Oferecer oficinas e cursos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e saberes, além de incentivar o envelhecimento ativo e saudável;

IV- Realizar ações que promovam a autonomia e a independência dos idosos, sua inclusão digital, bem como o fortalecimento de sua autoestima e cidadania;

V - Garantir o acesso a serviços de orientação jurídica, psicológica, social e de saúde, sempre que necessário;

VI - Facilitar o acesso a políticas públicas de assistência social, saúde, cultura e lazer, em conformidade com o Estatuto do Idoso.

Art. 4° - Os Centros de Convivência para a Terceira Idade poderão oferecer as seguintes atividades:

1- Oficinas de artesanato, pintura, música, teatro, dança e outras atividades culturais;

II - Programas de educação para a saúde, com palestras, orientação nutricional, prevenção de doenças, e atividades físicas adaptadas, como alongamento, yoga, ginástica e hidroginástica;

III - Programas de educação continuada, com cursos, palestras e atividades voltadas à inclusão digital, educação financeira e conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

IV - Atividades recreativas e de lazer, incluindo jogos, passeios, excursões eventos comemorativos; e

V- Cursos de informática, leitura e escrita, para promover a inclusão digital e desenvolvimento de novas habilidades; Ο VI - Grupos de convivência, rodas de conversa e debates sobre temas de interesse terceira idade; da

VII -  Acompanhamento psicológico, social e jurídico, quando necessário, para apoio orientação ao idoso.

Art. 5° O acesso aos Centros de Convivência será gratuito e estará aberto a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, residentes no município, sendo priorizados os idosos em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único: A inscrição será feita mediante preenchimento de ficha cadastral e avaliação socioeconômica, realizada pela Secretaria Municipal competente ou órgão responsável.

Art. 6° Para fins de manutenção e custeio, os Centros de Convivência para a Terceira Idade, eventualmente criados pelo Chefe do Executivo, poderão ser mantidos por recursos provenientes do orçamento municipal, podendo contar com verbas estaduais e federais, convênios, doações e parcerias com entidades privadas ou organizações não governamentais.

I- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, organizações da sociedade civil e empresas, visando à implementação, manutenção dos Centros de Convivência, bem como ao desenvolvimento de programas e projetos nos Centros de Convivência e ao oferecimento de atividades e serviços especializados.

II- Serão incentivadas colaborações com universidades, escolas e outras instituições de ensino para a promoção de atividades intergeracionais e projetos que envolvam a troca de saberes entre jovens e idosos.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no tocante as diretrizes de criação, funcionamento, manutenção e fiscalização dos Centros de Convivência para a Terceira Idade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.