Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Evasão Escolar no Município de Colatina e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo APROVOU e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7° do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Evasão Escolar no âmbito do Município de Colatina, com o objetivo de desenvolver e implementar ações integradas que promovam a permanência e o sucesso dos estudantes na rede municipal de ensino, além de estimular o retorno daqueles que tenham abandonado a escola.

Art. 2°- Para os fins desta Lei, considera-se:

Evasão Escolar: abandono da escola pelo aluno durante o ano letivo ou a não renovação da matrícula no ano subsequente.

Abandono Escolar: ausência não justificada do aluno por período igual ou superior a 30 (trinta) dias letivos consecutivos.

Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate à Evasão Escolar:

I- Desenvolver programas que promovam o engajamento dos estudantes, incluindo atividades culturais, esportivas e de lazer no contraturno escolar.

II- Implementar ações de busca ativa para identificar e reintegrar alunos evadidos ao ambiente escolar, priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade social.

III- Fortalecer a participação da família na vida escolar do estudante, promovendo reuniões periódicas e visitas domiciliares quando necessário.

IV- Oferecer apoio psicossocial aos alunos em situação de vulnerabilidade disponibilizando profissionais especializados para atendimento.

V- Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para oferecer cursos profissionalizantes e oficinas que despertem o interesse dos alunos.

VI- Garantir transporte escolar adequado para estudantes que residem em áreas distantes ou de difícil acesso.

VII- Promover campanhas de conscientização sobre a importância da educação e os malefícios da evasão escolar.

VIII- Criar um programa de reintegração escolar voltado para estudantes que tenham abandonado a escola, oferecendo:

a) Matrícula facilitada para retorno à rede de ensino;

b) (Vetado);

c) (Vetado)

d) Flexibilização de horários para aqueles que necessitem conciliar estudo e trabalho.

IX- Monitorar e avaliar os índices de evasão escolar por meio da criação de um Relatório Anual de Acompanhamento, a ser publicado pelo órgão responsável, com indicadores e dados sobre a eficácia da política

Art. 4°- O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º- As unidades escolares da rede municipal ficam obrigadas a notificar imediatamente o Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Educação quando um aluno atingir 15 (quinze) dias consecutivos de ausência não justificada, para que sejam adotadas medidas preventivas antes da caracterização do abandono escolar.

Art. 6°- (Vetado).

Art. 7°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.