REGULAMENTA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE NFS-E

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, DECRETA:

 CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DA NFS-E

Art. 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - é um documento fiscal de emissão armazenamento eletrônico, com natureza de obrigação acessória, cuja finalidade é a registro da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e - ISSQN

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DA NFS-E

Art. 2° - É obrigatória a emissão da NFS-e por meio do Sistema Emissor Nacional a todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Colatina, pessoas físicas e jurídicas, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e. 

§ 1°. Fica vedada, a partir da data prevista no caput deste artigo, a emissão de NFS-e pelo Sistema Municipal, salvo para competências anteriores a 31 de dezembro de 2025, que eventualmente venham a ser identificadas pelo prestador de serviços, mediante utilização exclusiva da aplicação web disponível no portal https://es-colatina-pmnfs.cloud.el.com.br//paginas/sistema/login.jsf.

§ 2°. O Sistema Emissor Nacional substitui o módulo do Sistema Municipal destinado emissão de NFS-e para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026.

 § 3°. Excetuam-se das obrigações contidas neste Decreto as instituições financeiras, que permanecem obrigadas à entrega da DES-IF.

§ 4°. O armazenamento da NFS-e no Ambiente de Dados Nacional - ADN - não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais emitidos, dos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento das NFS-e, bem como de registros e relatórios relativos às suas operações.

§ 5°. A Administração Tributária Municipal poderá, respeitado o prazo decadencial, solicitar documentos, registros e arquivos digitais complementares.

§ 6°. A NFS-e obedece ao leiaute e às regras técnicas definidos pelo CGNFS-e.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE EMISSÃO E ACESSO À NFS-E 

Art. 3º- A emissão da NFS-e por meio do Sistema Nacional da NFS-e pode ocorrer utilizando-se quaisquer dos meios disponibilizados pelo Emissor Nacional.

§ 1°. As formas de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e são estabelecidas conforme regras definidas pelo CGNFS-e.

§ 2°. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem observar as orientações, perguntas frequentes, manuais, tutoriais e documentação técnica disponíveis no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/ nfse/, ou outro que venha ser instituído pelo CGNFS-e.

§ 3°. O suporte normativo, técnico e informativo relativo à utilização do Sistema Emissor Nacional é de competência do CGNFS-e.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 4° - A utilização do Sistema Nacional NFS-e não exime o contribuinte responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas. da

 Art. 5° - Os procedimentos e prazos para cancelamento da NFS-e expedida por meio do Sistema Nacional da NFS-e serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6°- A NFS-e deve ser emitida preferencialmente no momento da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço.

Art. 7°- Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de sua Superintendência de Fiscalização Tributária, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:

1- Exercer o controle e a fiscalização das emissões de NFS-e;

II- Coordenar a integração com outros entes federados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°- Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto 26.002/2021 que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISSQN e demais disposições, enquanto não houver nova norma publicada, aplicando-se de forma complementar as disposições contidas neste Decreto, exceto naquilo que conflitar com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e normas supervenientes de caráter obrigatório.

 Art. 9°. Os documentos necessários ao recolhimento do ISSQN serão disponibilizados:

I- Pelo módulo de recolhimento regulamentado pelo Sistema Nacional de NFS-e; ou e

II - Pelo Sistema Municipal de NFS-e, somente se o módulo contido no inciso I não estiver desenvolvido.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.