Dispõe sobre os procedimentos para concessão, renovação, organização da jornada e cessação da jornada especial de trabalho de que trata a Lei n 6.610, de 03 de julho de 2019, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Colatina

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis, e

CONSIDERANDO a Lei nº 6.610, de 03 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

CONSIDERANDO o disposto em seu art. 6º, que determina a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos à concessão, renovação, organização da jornada e cessação do benefício;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e uniformizar os fluxos de requerimento análise técnica, concessão, renovação, acompanhamento periódico e cessação da jornada especial, garantindo segurança jurídica, transparência administrativa e isonomia de tratamento entre os servidores:

CONSIDERANDO, ainda, a experiência normativa consolidada no Estado do Espírito Santo especialmente o Decreto nº 5.214-R, de 27 de novembro de 2022, que regulamenta o regime especial de trabalho instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.019, de 15 de julho de 2022, servindo como referência para o aprimoramento das práticas administrativas municipais; DECRETА: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal de Colatina, os procedimentos para concessão, renovação organização da jornada e cessação da jornada especial de trabalho de que trata a Lei n° 6.610, de 03 de julho de 2019.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - jornada especial de trabalho: a redução da jornada diária de trabalho do servidor, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7°, da Lei nº 6.610/2019.

II - servidor público municipal: o servidor estatutário ou celetista do Município de Colatina, excluídos os empregados contratados temporariamente e os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 1º da Lei nº 6.610/2019.

III - representante legal: o pai ou a mãe, em relação a filho menor, e o curador, em relação ao curatelado, conforme § 9º do art. 1º da Lei nº 6.610/2019.

IV - dependente com deficiência ou doença:

a) a pessoa com deficiência, assim considerada aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, admitida a atuação de seu representante legal; e

b) o dependente portador de doença crônica degenerativa que demande acompanhamento direto do servidor em tratamento médico, hospitalar, terapêutico ou socioeducacional, nos termos do art. 1º e § 1º da Lei nº 6.610/2019.

Parágrafo Único. A natureza estatutária ou celetista do vínculo não poderá ser utilizada como critério de distinção para fins de concessão da jornada especial, aplicando-se benefício a todos os servidores públicos municipais abrangidos pelo § 8º do art. 1º da Lei n 6.610/2019.

Art. 3º A jornada especial de trabalho será concedida, renovada e cessada mediante ato formal, observado o disposto na Lei n° 6.610/2019 e neste Decreto, competindo ao Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas a prática dos atos necessários à sua outorga, alteração e cessação, nos termos da delegação prevista no Decreto n° 32.006/2025.

Parágrafo Único. A concessão formal da jornada especial será efetivada por meio de Portaria da SEGEDP.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Art. 4° Farão jus à jornada especial de trabalho os servidores públicos municipais que sejam mãe, pai ou responsável legal de cônjuge, filho ou dependente que se enquadre nas hipóteses do art. 1º da Lei nº 6.610/2019, desde que:

I - o dependente esteja em tratamento médico, hospitalar, terapêutico ou socioeducacional em que a presença do servidor seja indispensável, na forma comprovada em laudo médico específicо.

II - o servidor não seja contratado temporariamente nem ocupante exclusivamente de cargo em comissão, conforme § 2° do art. 1º da Lei nº 6.610/2019.

III - não haja outro servidor do Município, cônjuge ou companheiro do requerente, já contemplado com a jornada especial para o mesmo dependente, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.610/2019. α

IV - no caso de servidor detentor de dois cargos públicos municipais acumuláveis, benefício seja requerido e concedido em apenas um deles, nos termos do § 3º do art. 1° da Lei nº 6.610/2019.

Parágrafo Único. A concessão da jornada especial não afasta a possibilidade de o servidor exercer função gratificada ou cargo em comissão, inclusive de chefia, coordenação ou direção, desde que não se trate de ocupante exclusivamente de cargo em comissão e que haja compatibilidade entre as atribuições e a jornada reduzida

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5° O benefício da jornada especial de trabalho deverá ser requerido pelo servidor protocolado no sistema oficial de processos administrativos do Município, dirigido Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SEGEDP, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.610/2019.

Art. 6° O requerimento será apresentado em formulário próprio disponibilizado pela SEGEDP e deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

1 - cópia de documento de identificação do servidor e do dependente;

II - comprovante da condição de filho, cônjuge ou dependente (certidão de nascimento. casamento, termo de guarda, tutela, curatela ou documento judicial equivalente);

III - laudo médico atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias, emitido por profissional ou serviço habilitado, que comprove:

a) a patologia ou condição clínica do assistido;

b) a situação do tratamento;

c) os dias de realização e os períodos estimados;

d) a necessidade de assistência direta do pai, mãe ou responsável legal, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 6.610/2019,

IV - relatórios ou declarações dos serviços de saúde, terapêuticos ou socioeducacionais que realizam o atendimento do dependente, indicando frequência e horários;

V - declaração do servidor de que:

a) não há outro cônjuge, companheiro ou corresponsável, servidor do Município, já contemplado com jornada especial para o mesmo dependente, conforme § 4º do art. 1º da Lei nº 6.610/2019;

b) está ciente de que deverá comunicar imediatamente quaisquer alterações na situação que ensejou a concessão do benefício, sob pena de responsabilização e restituição ad erário, à luz do § 6° do art. 1º da Lei nº 6.610/2019.

Art. 7° A SEGEDP, por meio do Serviço Social/Psicologia e, quando instituída, da Perícia Médica Oficial, poderá solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência, o transtorno global do desenvolvimento ou a necessidade de continuidade do tratamento do dependente, conforme § 1º do art. 3º da Lei n° 6.610/2019.

Art. 8º Recebido o requerimento, a SEGEDP, na qualidade de órgão central de recursos humanos, deverá:

I - conferir a documentação apresentada

; II- autuar o processo administrativo, certificando a regularidade ou a existência de pendências;

§ 1° Na hipótese de ausência de documentos essenciais, o servidor será intimado a supri-los em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2° Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, o servidor deverá cumprir a carga horária integral de seu cargo.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE TÉCNICA E DA DECISÃO

Art. 9° Enquanto o Município de Colatina não dispuser de Perícia Médica Oficial instituída e operacional, a concessão do benefício de jornada especial prevista na Lei nº 6.610/2019 dependerá de parecer técnico social, elaborado por assistente social da SEGEDP, o qual analisará a consistência, suficiência e veracidade documental apresentada pelo servidor requerente.

§ 1° O parecer social deverá verificar:

I - se a documentação médica apresentada atende aos requisitos legais, especialmente quanto à caracterização da deficiência ou condição clínica e à necessidade do acompanhamento direto pelo servidor;

II - se há coerência entre os documentos anexados, os relatos do requerente e o contexto familiar;

III - se há compatibilidade entre o tratamento descrito e a necessidade de redução da jornada.

§ 2° O parecer social terá caráter conclusivo e servirá como elemento substitutivo da homologação médica prevista na Lei nº 6.610/2019, até a implantação da Perícia Médica Oficial do Município.

§ 3º Após a instituição da Perícia Médica Oficial, os processos de concessão e renovação passarão a observar cumulativamente a manifestação do assistente social e a avaliação médica pericial, conforme procedimento a ser definido em regulamentação própria.

§ 4° A ausência de médico perito não poderá ser utilizada como motivo para indeferir pedidos de jornada especial devidamente instruídos, devendo a Administração adotar, neste período, o rito previsto neste artigo para garantir a efetiva aplicação da Lei nº 6.610/2019.

Art. 10. O Serviço Social da SEGEDP deverá:

1- analisar o laudo e a documentação médica apresentada;

II- realizar, quando necessário, avaliação presencial do dependente e do servidor;

III - solicitar informações médicas complementares, a cargo do requerente, caso imprescindíveis à formação de convicção.

IV - manifestar-se quanto:

a) à caracterização da condição que dá ensejo ao benefício;

b) à necessidade de acompanhamento direto do servidor;

c) ao caráter temporário ou permanente da necessidade.

Art. 11. Para fins de análise da necessidade de acompanhamento direto do servidor, considera-se:

I - que há necessidade de acompanhamento direto quando o dependente exigir a presença do servidor como acompanhante em frequência superior a 2 (duas) vezes por semana, devidamente demonstrada em laudo médico ou declaração do serviço responsável pelo tratamento;

II - que acompanhamentos realizados em frequência igual ou inferior a 2 (duas) vezes por semana deverão ser compensados mediante a entrega de declarações de acompanhamento ou de comparecimento, sem ensejar, por si só, a concessão da jornada especial. 

Parágrafo Único. A verificação da frequência e da efetiva necessidade acompanhamento direto integra a análise técnica prevista nos arts. 9° e 10, devendo ser registrada no relatório sociofuncional mencionado no art. 12.

Art. 12. O Serviço Social deverá elaborar relatório sociofuncional, considerando:

1- o contexto familiar e a rede de apoio;

II - o impacto do tratamento na rotina do servidor e do dependente;

III - a compatibilidade da redução de jornada com a manutenção da prestação do serviço público, em diálogo com a chefia imediata.

Art. 13. Concluída a instrução técnica, a SEGEDP emitirá manifestação conclusiva е adotará as providências necessárias para a expedição da Portaria de concessão, renovação ou cessação da jornada especial de trabalho, nos termos da competência delegada ad Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas pelo Decreto n 32.006/2025.

§ 1º A Portaria prevista no caput será publicada no Diário Oficial do Município e integrará o processo administrativo correspondente.

§ 2° A chefia imediata deverá ser formalmente comunicada pela SEGEDP acerca da concessão, renovação ou cessação da jornada especial, para fins de organização interna da unidade administrativa.

CAPÍTULO V

DA FIXAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA

Art. 14. A redução da jornada diária observará, obrigatoriamente, as proporções previstas no § 7° do art. 1º da Lei nº 6.610/2019: 

I - servidor com jornada de 40 (quarenta) horas semanais: redução de 03 (três) horas por dia;

II - servidor com jornada de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais: redução de 02 (duas) horas por dia;

III - servidor com jornada de 20 (vinte) horas semanais: redução de 01 (uma) hora por dia

Art. 15. É vedada ao servidor beneficiário da jornada especial de trabalho a utilização de declarações de acompanhamento ou de comparecimento, emitidas pelos serviços de saúde, terapêuticos ou socioeducacionais do dependente, para fins de abono de faltas, justificativas de ausência ou compensação de horas, quando tais declarações se referirem a motivos direta ou indiretamente relacionados à condição que fundamentou a concessão da jornada reduzida

§ 1° As declarações referidas no caput somente poderão ser utilizadas para os fins previstos neste Decreto, especialmente para comprovação de acompanhamento periódico, nos termos do Capítulo VIII.

§ 2° A infração ao disposto neste artigo poderá ensejar a revisão do benefício, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e disciplinar cabíveis.

Art. 16. A organização prática da jornada reduzida deverá:

I - respeitar o horário de expediente do órgão ou entidade, considerado, para fins deste Decreto, o período compreendido entre 07h00 e 18h00;

II - ser definida de modo a compatibilizar:

a) o atendimento ao público e às rotinas de trabalho;

b) os dias e horários dos tratamentos do dependente, nos termos indicados no laudo médico;

III - prever, sempre que possível, blocos contínuos de horário, evitando fragmentações excessivas que prejudiquem tanto o atendimento ao usuário quanto o deslocamento do servidor.

§ 1° A organização da jornada poderá prever dias em que o servidor se ausente integralmente do serviço, desde que, nos dias de comparecimento, seja cumprida a carga horária diária resultante da aplicação da redução prevista no art. 14, observados os intervalos intrajornada previstos na legislação trabalhista e estatutária.

§ 2° Qualquer alteração relevante na organização da jornada deverá ser previamente ajustada com a chefia imediata e comunicada à SEGEDP.

CAPÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES E DO REMANEJAMENTO

Art. 17. A concessão da jornada especial de trabalho, em razão de sua natureza finalidade, torna incompatível o servidor com:

I - escalas de plantão ou turnos ininterruptos de revezamento; e

II - prestação habitual de horas extras, salvo situações absolutamente excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas;

III - formalização de outro vínculo trabalhista; e

IV - regime de teletrabalho.

§ 1° A jornada especial de trabalho deverá ser compatibilizada com as atribuições do cargo ou função, podendo ensejar, quando necessário, a reorganização interna das atividades do setor.

§ 2° O disposto neste artigo não impede a realização ocasional de horas extras em situações emergenciais, devidamente justificadas e autorizadas, desde que não se transforme em prática habitual.

§ 3° A concessão da jornada especial de trabalho não constitui, por si só, impedimento à designação do servidor para o exercício de cargo em comissão, função gratificada, chefia, coordenação ou direção, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do posto e a jornada reduzida, e respeitado o disposto no inciso II do art. 4°.

Art. 18. Constatada, pela chefia imediata ou pela SEGEDP, a incompatibilidade entre as atividades do setor e a jornada especial, deverá ser avaliada a possibilidade de remanejamento do servidor para unidade em que a jornada reduzida seja compatível observadas as normas de movimentação de pessoal.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO E DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 19. O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, mediante apresentação de novo laudo médico, nos prazos previstos no § 2° e § 3º do art. 3º da Lei n 6.610/2019

1- a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de necessidade temporária;

II - a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos casos de necessidade permanente;

III - a cada 60 (sessenta) meses, no caso de transtorno do espectro autista (TEA).

§ 1º A renovação seguirá, no que couber, o mesmo rito do pedido inicial, dispensando-se a reapresentação de documentos inalterados, desde que expressamente declarada sua continuidade.

§ 2° O não protocolo do pedido de renovação dentro do prazo implicará na perda da eficácia do ato concessivo, retornando o servidor à jornada original, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação

Art. 20. A redução da carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.610/2019.

§ 1° O servidor beneficiário deverá comunicar imediatamente à sua chefia e ao setor de recursos humanos qualquer fato que altere a situação que motivou o benefício especialmente:

1 - melhora clínica que dispense o acompanhamento direto;

II - mudança de guarda, tutela ou curatela;

III - dissolução de união conjugal, quando esta for pressuposto da dependência declarada;

IV - falecimento do dependente.

§ 2° Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que omitirem informações ou fraudarem dados com o objetivo de obter ou manter irregularmente a jornada especial conforme § 6º do art. 1º da Lei nº 6.610/2019.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO E DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 21. O servidor beneficiário deverá apresentar, ao Serviço Social da SEGEDP documentos que comprovem o efetivo acompanhamento do dependente às sessões de tratamento, tais como atestados de comparecimento, declarações dos serviços de saúde ou relatórios de atendimento, observadas as seguintes periodicidades, conforme enquadramento definido no ato concessivo:

1 - a cada 90 (noventa) dias, nos casos de necessidade temporária, sujeitos à renovação do ato a cada 180 (cento e oitenta) dias;

II - a cada 120 (cento e vinte) dias, nos casos de necessidade permanente, sujeitos renovação do ato a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; à

III - a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de transtorno do espectro autista (TEА) sujeitos à renovação do ato a cada 60 (sessenta) meses. 

Art. 22. A falta de apresentação da documentação no prazo estabelecido no art. 21, após notificação formal, ensejará a extinção da jornada especial de trabalho, nos termos do art. 20, em razão da impossibilidade de comprovação da manutenção das condições que originaram o benefício. 

§ 1° A extinção será precedida de notificação formal ao servidor, por meio do sistema oficial de processos administrativos, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar a documentação pendente.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a apresentação da documentação, a SEGEDP registrará a extinção do benefício, comunicará a chefia imediata e determinará o retorno do servidor à sua jornada regular de trabalho.

§ 3° A apresentação posterior da documentação comprobatória não implicará restabelecimento automático do benefício, devendo o servidor, se for o caso, formular novo requerimento, que será analisado na forma deste Decreto.

§ 4° Caso se verifique indício de alteração das condições que ensejaram a concessão da jornada especial, a SEGEDP poderá instaurar procedimento específico para reavaliação integral do benefício, sem prejuízo da extinção prevista no caput.

§ 5° Os documentos apresentados para fins de acompanhamento periódico integrarão o processo administrativo de concessão ou renovação da jornada especial, servindo de suporte à análise sociofuncional e à verificação da continuidade do tratamento declarado.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão dar ampla divulgação interna ao teor deste Decreto, orientando suas chefias e setores de recursos humanos quanto às rotinas aqui estabelecidas.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela SEGEDP, observada a Lei n° 6.610/2019 e demais normas aplicáveis. 

Art. 25. Os servidores contemplados com jornada especial de trabalho antes da data de publicação deste Decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para adequar-se às exigências de acompanhamento periódico previstas no Capítulo VIII, mediante apresentação da documentação comprobatória ao Serviço Social da SEGEDР.

§ 1° Findo o prazo referido no caput, a ausência de apresentação da documentação sujeitará o servidor às regras de extinção do benefício previstas no art. 22.

§ 2° A adequação prevista neste artigo não implica nova concessão da jornada especial, permanecendo inalterados os prazos de renovação já estabelecidos nos respectivos atos.

 Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.