DISPÕE SOBRE À PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS PRESOS EM CORRENTES OU ASSEMELHADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA - ES, EM OBSERVÂNCIA A LEI ORDINÁRIA N° 4.980, DE 29 DE JUNHO DE 2004 E LEI N° 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Colatina - ES.

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:

I- em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - em caso de pessoa natural

a) multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Colatina - ES.

§ 1° - As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.

§ 2° -O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei, as hipóteses em que:

I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;

Il - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade, desde que observadas às condições mínimas de saúde e bem-estar do animal;

III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado, desde que observadas às condições mínimas de saúde e bemestar do animal;

Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato da fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado, para a realização de obra de canil, desde que brevemente, ou outras situações que justifiquem tal medida.

Art. 4° - As sanções previstas nesta Lei não elidem à aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5° - Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal do Município de Colatina - ES e/ou entidades sem fins lucrativos de proteção aos animais, devidamente cadastrados junto a essa municipalidade.

Art. 6° - VETADO

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:

1 - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.