DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CARDÁPIOS FÍSICOs IMPRESSOS AOS CLIENTES DE BARES, CASAS NOTURNAS, LANCHONETES E RESTAURANTES A LA CARTE NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, casas noturnas, lanchonetes e restaurantes a la carte, localizados no Município de Colatina/ES deverão manter à disposição dos consumidores a relação de preços dos produtos e serviços que oferecem, em cardápio físico, no formato impresso.

Parágrafo Único - O cardápio em formato digital ou com QR Code não substitui o cardápio físico impresso, sendo o meio virtual apenas opcional e complementar.

Art. 2° Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicadas pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A multa poderá ser aplicada cumulativamente em caso de descumprimento reincidente.

 Artigo 3° Os estabelecimentos terão prazo para se adequarem até 01 de janeiro de 2026, data a partir da qual esta Lei passará a ser exigida integralmente.

Artigo 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, necessário, até a data de início de sua vigência.

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.